Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069496/RS (2023/0148339-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DINORAH ABRAO
ADVOGADOS: YURI AVELAR - GO044313
LUCAS GHANNAM MENESES - GO047386
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DINORAH ABRAO
ADVOGADOS: YURI AVELAR - GO044313
LUCAS GHANNAM MENESES - GO047386
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DINORAH ABRÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ Fl. 139): MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. RESERVA DE MEAÇÃO. CABIMENTO. 1. A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do CP), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (art. 118, do CPP) e se tiver sido demonstrado de plano o direito alegado pelo requerente (art. 120, do CPP). 2. Para a liberação da meação importa saber se há indícios de que os bens são produto do crime, passíveis de pena de perdimento, a teor do artigo 91, II, 'b', do Código Penal. 3. Caso demonstrado que o proveito do crime foi revertido para a unidade familiar, beneficiando também o outro cônjuge, o patrimônio do casal responderá em sua integralidade. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do STJ. 4. A teor da jurisprudência do STF, não restando comprovada a origem lícita dos bens, ônus que compete ao acusado, nos termos do artigo 130, I, do CPP, não há falar em reserva de meação sobre bens sequestrados. 5. A contrariu senso, em se tratando de capital adquirido antes da infração e, portanto, de origem lícita, é possível a reserva da meação. 3. (sic) Hipótese em que o bem constrito foi adquirido antes dos fatos delitivos, tendo, bem por isso, presunção de aquisição lícita. 5. Segurança concedida. Afirma o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL "negativa de vigência aos arts. 1.663, §1º, e 1.664, do CC e ao art. art. 4º da Lei 9.613/98". A recorrente DINORAH ABRÃO, aduz, a seu turno, "que o r. acórdão fustigado contrariou e negou vigência ao artigo 843, § 2º do CPC". As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso do MPF e o desprovimento do recurso de DINORAH ABRÃO (e-STJ fls. 250-258). É o relatório. Decido. No que pese a admissão positiva do recurso pela origem, é cediço que "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.(...) (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019) Os recursos são tempestivos e estão com a representação processual correta. Contudo, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados pela recorrente DINORAH ABRÃO não foram debatidos pela corte de origem. De fato, embora tenha afirmado violação ao comando do artigo 843, § 2º do CPC afirmando que "o valor a ser arrematado não pode ser menor que a sua metade calculada sobre o valor da avaliação", o acórdão recorrido tratou apenas da questão relativa à meação, em especial por ter sido proferido no exercício de competência criminal. Destarte, "A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento." (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. (...) (AgRg no AREsp 2404490 / RJ, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/06/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Portanto, não conheço do recurso especial interposto por DINORAH ABRÃO. De outro lado, o Ministério Público Federal indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, a tese de que "sequer cabe a possibilidade de garantia de reserva da meação sobre imóvel sequestrado por cautelar criminal" não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos para discutir questões sobre a violação de dispositivos legais apontados (não incidência da súmula nº 7 do STJ). Sendo assim, conheço do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. Verificado o teor do acórdão recorrido, observa-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa do adotado por esta corte, que vem garantindo o direito à meação do cônjuge nas hipóteses em que a constrição recai sobre bens cuja proveniência a origem considera como lícita: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO. CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". 2. No caso dos autos, o ilícito penal que fundamentou a pretensão indenizatória foi praticado somente pelo cônjuge varão, marido da primeira recorrente e atualmente falecido. Na execução da sentença condenatória, porém, foi arrestada a totalidade do bem imóvel de propriedade originária do casal, doado aos filhos após o crime, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, sem observância da meação do cônjuge virago. 3. Somente a parte do imóvel doado que cabia ao cônjuge varão, 50% (cinquenta por cento), pode ser constrita para pagamento da obrigação contraída exclusivamente pelo autor do homicídio, porquanto o dever de reparação que transmite a seus herdeiros com a herança diz respeito ao ilícito praticado unicamente pelo genitor dos donatários. 4. A meação a que tinha direito o cônjuge virago sobre o imóvel foi transferida aos filhos na doação sem nenhum encargo ou gravame, além do usufruto vitalício a ser respeitado, e, portanto, não pode ser atingida pela execução da sentença que condenou somente o marido ao pagamento de indenização pela prática do crime. 5. Recurso especial provido. (REsp: 857557 RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016) PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EVASÃO DE DIVISAS – LAVAGEM DE DINHEIRO – SEQÜESTRO E ARRESTO DE BENS – INOCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO – RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO – MEAÇÃO, ADEMAIS, QUE JÁ VEM SENDO RESPEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR POR CONTA DE DECISÃO DA CORTE DE 2º GRAU – CONSTRIÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR AOS DELITOS – MARÇO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO ARRESTO, MEDIDA QUE, AO CONTRÁRIO DO SEQÜESTRO, NÃO VISA O PERDIMENTO DE PRODUTOS DO CRIME – PROJEÇÃO EXACERBADA DO QUANTUM DA PENA DE MULTA – CÁLCULO EMBASADO EM CRITÉRIOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) IV. Não bastasse isso, evidenciando-se que o Magistrado singular, atendendo decisão do Tribunal de 2º Grau, já vem tomando as providências para afastar da constrição os bens pertencentes à meação do cônjuge do recorrente, não há qualquer ato ilícito a ser reparado. V. Como o arresto (procedimento antecedente à hipoteca legal) visa a constrição de bens necessários ao pagamento das responsabilidades do acusado (reparação do dano, pena pecuniária e custas processuais), caso venha a ser condenado, pouco importa que eles tenham sido adquiridos antes ou depois da infração penal. Inteligência do artigo 140 do Código de Processo Penal. VI. Apenas o seqüestro deve recair sobre os produtos, diretos ou indiretos, do crime, pois seu escopo é o de propiciar o perdimento desses bens. Inteligência do artigo 125 do Código de Processo Penal. VII. Havendo o representante do Parquet projetado o cálculo da pena de multa em caso de eventual condenação com base nos parâmetros legais atinentes à espécie, mostra-se inviável reputá-lo inidôneo em face das condições pessoais favoráveis do agente (o que ensejaria a aplicação de pena mínima), notadamente quando estas não foram comprovadas pelos elementos constantes nos autos. VIII. Negado provimento ao recurso. (RMS: 23044 PR 2006/0241425-1, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/05/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009. Grifo Acrescido) Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por DINORAH ABRÃO e conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e lhe nego provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA