Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940911/SP (2024/0323751-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEITON WILIAN MARTINS DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON WILIAN MARTINS DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500167-84.2023.8.26.0341. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 20-25). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 8-15. No presente writ, a parte impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da causa especial de diminuição descria no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, bem como na recusa de fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal. Decisão de fls. 37-41 não conheceu da ordem. Petição manuscrita em fls. 42 na qual o próprio paciente reitera as razões da inicial. O Ministério Público Federal registrou ciência da decisão em fls. 55. É o relatório. Considerando que a petição de fls. 42 não trouxe nenhum fato novo; deixou de impugnar o não conhecimento do writ; e, por lógico, não consubstancia recurso propriamente dito, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgado da decisão retro e proceda com o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO