Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 747175/BA (2022/0170558-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANIELI DA ROSA LOEBLEIN
ADVOGADOS: DANIELI DA ROSA LOEBLEIN - DF052097
DANIEL GOMES - DF066688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARY RODRIGUES FIGUEIREDO
ADVOGADO: FERNANDA DE ALMEIDA TOLEDO - DF055264
CORRÉU: WILKER OLIVEIRA TORRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARY RODRIGUES FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Ação Penal Originária n. 8017557- 14.2021.8.05.0000). Depreende-se dos autos que a ora paciente foi denunciada, juntamente com Wilkerson de Oliveira Torres, prefeito municipal de Casa Nova/BA, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e X (alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei), do Decreto-Lei n. 201/1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal) (e-STJ fls. 3.859/3.926). Narra a denúncia que (e-STJ fls. 3.861/3.865): No exercício financeiro 2017, no seu primeiro quadriênio de mandato de Prefeita Municipal (2017/2020), o Denunciado Wilker de Oliveira Torres, posteriormente reeleito para o quadriênio seguinte (2021/2024), planejou e executou um plano que possibilitou a ilegal transferência de um terreno urbano pertencente ao Município de Casa Nova(Ba) para a segunda Denunciada, Mary Rodrigues Figueiredo. [...] Como há se verificar na sequência, o Denunciado Wilker de Oliveira Torres, Prefeito Municipal de Casa Nova (Ba),valendo-se das funções públicas que exercia à época dos fatos(2017-2020), auxiliado pela Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo, engendrou esse esquema para apropriação de terreno urbano pertencente ao município [...] Não bastasse isso, restou também apurado que o Denunciado Wilker de Oliveira Torres e a Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo, em conluio e com unidade de propósitos com dezenas de outras pessoas, desde parentes e amigos, até empregados da inciativa privada e licitantes/contratantes da Prefeitura Municipal de Casa Nova (Ba), também praticaram as condutas previstas no artigo 1º (caput e § 1º) da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012), consistente em ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade dos valores, provenientes direta ou indiretamente do Município de Casa Nova(Ba), através de desvios criminosos, convertendo esses valores em ativos lícitos, através da transferência fraudulenta daquele imóvel objeto das investigações do domínio da municipalidade. Na defesa preliminar apresentada no bojo da ação penal em comento, "a defesa técnica da Paciente aduziu [...] que a denúncia deveria ser rejeitada quanto ao crime de branqueamento de capitais, descrito no 4º FATO, por manifesta ausência da justa causa duplicada, uma vez que em nenhuma parte de sua narrativa o Parquet especificou a infração penal antecedente, nem a instruiu com indícios mínimos de sua existência" (e-STJ fl. 4). Contudo, no dia 28/4/2025, a Corte de origem recebeu parcialmente a denúncia, "em relação aos delitos insertos nos Arts. 90 da Lei nº 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º,caput, da Lei nº 9.613/98, REJEITANDO-A no que concerne ao crime disposto no Art. 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, em relação a ambos os Acusados" (e-STJ fl. 47). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que "a Paciente se encontra na condição de ré em ação penal originária, em razão da Colenda Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter recebido denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro que não contém a descrição da infração penal antecedente, nem foi instruída com indícios mínimos de sua existência" (e-STJ fl. 7). Acrescenta que o pleito de trancamento se refere apenas "ao 4º FATO narrado na denúncia, que atribui à Paciente a prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998". Diante dessas considerações, pede a concessão de liminar para "sobrestar o curso da Ação Penal Originária n.º 8017557-14.2021.8.05.0000, em trâmite perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até que sobrevenha o julgamento do mérito do presente writ" (e-STJ fl. 20). No mérito, requer a defesa "o trancamento da ação penal, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, por inépcia da denúncia, ante a ausência de justa causa duplicada para o seu regular prosseguimento" (e-STJ fl. 20). O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 5926/5935, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas, ou, se conhecido for, pela denegação da ordem. O juízo de primeiro grau prestou as informações atualizadas do processo (e-STJ fls. 5937/5939). É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva dos ilícitos previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto lei nº 201/67 E 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls.32/44): Cuidam os autos de Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de Wilker Oliveira Torres e Mary Rodrigues Figueiredo, pela suposta prática dos crimes elencados nos Arts. 90, da Lei nº 8.666/93, 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, todos na forma do Art. 29, do Código Penal. Narra a inicial acusatória, em apertada síntese, que o primeiro Denunciado, na condição de Prefeito do Município de Casa Nova/Ba, “planejou e executou um plano que possibilitou a ilegal transferência de um terreno urbano pertencente ao Município de Casa Nova (Ba) para a segunda Denunciada, Mary Rodrigues Figueiredo”, no exercício financeiro de 2017 (registrado sob matrícula de nº 11.844, medindo 2.868,07 m2 e avaliado em R$ 1.500.000,00). (...) A análise escorreita do in folio, bem como a regular apreciação dos fatos narrados e dos documentos colacionados, permite a conclusão de que a exordial acusatória preenche os requisitos do Art. 41 do CPP. Existem, sim, na hipótese dos autos, indícios de autoria e materialidade delitivas aptos a ensejar o recebimento da Denúncia, configurando-se, portanto, presente a justa causa para a persecutio criminis no que se refere aos delitos previstos nos Arts. 90 da Lei nº 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, in verbis: Lei nº 8.666/93: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Decreto-Lei nº 201/67: Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Lei nº 9.613/98: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) No caso dos fólios sob análise, verifica-se alegação da inicial acusatória no sentido de que “No exercício financeiro 2017, no seu primeiro quadriênio de mandato de Prefeita Municipal (2017/2020), o Denunciado Wilker Oliveira Torres, posteriormente reeleito para o quadriênio seguinte (2021/2024), planejou e executou um plano que possibilitou a ilegal transferência de um terreno urbano pertencente ao Município de Casa Nova (Ba) para a segunda Denunciada, Mary Rodrigues Figueiredo.” Destrinchando a citada premissa e ultrapassando o debate acerca da aventada adulteração da legislação municipal sob comento – cuja hipótese resta afastada –, tem-se que o Prefeito Municipal de Casa Nova/Ba, Wilker Oliveira Torres, procedeu com a venda do terreno público registrado sob o nº 2.163, medindo 2.868,07m2 e avaliado em R$ 1.500.000,00. Tal negócio jurídico fora firmado a partir de autorização da Lei nº 259/17, sendo o bem adquirido por Mary Rodrigues Figueiredo, após a Concorrência Pública nº 002/2019. As alegações do Parquet, em apertada síntese, denotam a prática, por parte dos Codenunciados, de fraude à licitação, apropriação indevida de bem público e “lavagem de dinheiro”. Muito embora as linhas defensivas sejam robustas e plausíveis, há de se convir que, num primeiro momento, existem elementos que acarretam a inafastável necessidade de instrução probatória para sua certificação. Argumenta a Acusação que “a Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo figurou na fraude engendrada pelo Denunciado Wilker Oliveira Torres como terceiro aparente, chamado de 'laranja' ou 'testa de ferro', já que restou incontroverso que ela não possuía a mínima condição financeira de efetuar a compra do imóvel municipal.” Neste contexto, afirma o MP/BA que os Codenunciados mantinham “laços de amizade muito próximos” e, em decorrência de tal fato, “a Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo, como pessoa de confiança do Denunciada Wilker Oliveira Torres, foi designada, como parte do esquema criminoso, para figurar falsamente como proprietário daquele imóvel público adquirido de forma irregular, com recursos de fontes ilícitas (ou no mínimo de origens espúrias) e com graves irregularidades no procedimento licitatório - notadamente, direcionamento do certame, com frustração da concorrência (simulação).” Em que pese a valiosa combatividade das teses defensivas, as quais demonstram eventual insubsistência de parte das acusações formuladas pelo Órgão Ministerial, é inevitável aferir que muitos questionamentos acerca da legalidade dos trâmites que envolveram a alienação do bem público sub judice encontram-se sem resposta. Há diversos acontecimentos obscuros que merecem ser submetidos à ampla dilação probatória para, posteriormente, num juízo de mérito, observado o devido processo legal, ser resolvida a demanda criminal em tela. No que concerne à Concorrência Pública que precedeu o certame licitatório cuja fraude ora se apura, episódios enigmáticos carecem de maior incursão acerca de sua licitude e veracidade. Digno de nota é o fato de que as Concorrências nº 001/2018 e nº 002/2018 – que conforme a tese defensiva foram “amplamente divulgadas no DOM e em jornal de grande circulação no Estado”, restaram desertas (sem interessados). Trata-se de alienação de valioso terreno público em área privilegiada do Município de Casa Nova/Ba (centro da cidade), com pujante atividade comercial, localizado ao lado de agência do Banco do Brasil e com alta liquidez, consoante destaca o Laudo Técnico de Avaliação inserto às fls. 74/83 do id 16331322. Impende destacar, ademais, que o supracitado Município é um dos maiores do Estado em extensão territorial, com impressionante produção de vinhos e maior rebanho de caprinos da Bahia – além de exploração do turismo pela localização às margens do Rio São Francisco. Diante destas informações acerca do bem público sob exame, causa estranheza a inexistência de interessados em adquiri-lo por 18 (dezoito) parcelas de R$ 83.333,44 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), considerando o potencial econômico de investimento vislumbrado na aquisição do referido terreno. Registre-se, por oportuno, ser questionável, ainda, o citado parcelamento concedido à compradora, a título de preservação do interesse público e prestígio às finanças da Municipalidade. Mais estranheza ainda causa o resultado da análise do perfil da compradora do imóvel, após duas Concorrências “desertas”. Logrou-se vencedora, por inexistência de outros proponentes, a Codenunciada Mary Rodrigues Figueiredo. Insta consignar, nessa senda, que não há nos procedimentos preparatórios ao certame, comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante, nos moldes exigidos pela Lei de Licitações. Ressalte-se, a esse respeito, que não há nos fólios documentação apta a comprovar que a adquirente possuía, à época do negócio firmado, capacidade patrimonial para arcar com a compra de um terreno no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – e nem isso foi exigido pela Administração Pública, de acordo com o exame acurado da documentação colacionada pelas partes. Sobre Mary Rodrigues Figueiredo, tem-se informações de que a mesma é produtora de eventos e reside na cidade-satélite de Ceilânida/DF. A referida localidade é conhecida por ter um dos piores Índices de Desenvolvimento Humano do Brasil, consoante dados fornecidos por Relatório de Pesquisa elaborado pela CSI – Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado da Bahia. Urge asseverar, ainda, que a Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo “recentemente fez companha em rede social (conta Instagram MaryBeye21 – documento incluso, obtida em fontes abertas) para angariar recursos para tratamento da filha Maria Fernanda, mediante rifas de pequenos prêmios (uma tatuagem no valor de R$ 1.000,00, um multiprocessador Walita e uma impressora HP), cujo bilhete era vendido por R$ 15,00.” Existem, ainda, situações que são dignas de maior incursão típica da cognição exauriente, como a suposta amizade entre Mary Rodrigues Figueiredo e Wallison Torres “Tum”, Deputado Estadual na Bahia e irmão do Codenunciado Wilker Oliveira Torres e, também, os rendimentos e movimentações financeiras da MX2 – Produtora Ltda. ME e sua relação com a Acusada que é sócia-administradora da mesma. Imperioso atestar, noutra baila, que o deferimento da Cautelar de Afastamento dos Sigilos Bancário e Fiscal das partes explicitou circunstâncias que podem, sim, ser consideradas indícios de autoria dos crimes elencados na peça vestibular, mormente o de “lavagem de dinheiro”. Isto porque, verifica-se que Gisnaldo José de Oliveira Dias é um dos depositantes consistentes nas fontes que permitiram o pagamento, por parte de Mary Rodrigues Figueiredo, das parcelas relativas à aquisição do bem. É de bom alvitre frisar que, de acordo com a narrativa ministerial, Gisnaldo José de Oliveira Dias é “sócio da empresa Revendedora De Combustível Oliveira Torres Ltda., CPNJ 10806278000104, e que Wilker é representante de contas (CCS) e recebe valores da Revendedora.” Destaca-se, outrossim, que “Há também outros relacionamentos societários entre Wilker Oliveira Torres e Gisnaldo por meio de outras empresas, inclusive com sua irmã Luana Oliveira Torres”. Alega a Douta Procuradoria de Justiça, sobre o tema, o seguinte: [...] o Denunciado Wilker Oliveira Torres, ao assumir o Cargo de Prefeito Municipal de Casa Nova (Ba), em 2017, com evidente desiderato de se esquivar do impedimento de contratar com o Poder Público, em verdadeiro abuso da personalidade jurídica, rescindiu formalmente o contrato de trabalho de Gisnaldo Jose de Oliveira Dias (CPF nº 008.177.384-60), promovendo uma fictícia sucessão empresarial, guindando-o à condição de sócio, quando na verdade ele não passa de mero “testa-de-ferro”. [...]. É fato que há um depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta de Mary Rodrigues Figueiredo, ocorrido no dia 07.05.2019. É fato, também, que Gisnaldo José de Oliveira Dias possuía vínculo empregatício com a Revendedora de Combustível Oliveira Torres Ltda. - de propriedade do Codenunciado Wilker Oliveira Torres – e, posteriormente, foi alçado à condição de “sócio”. Mesmo que a defesa de Mary Rodrigues Figueiredo sustente que a mesma “havia emprestado tal quantia a Gisnaldo meses atrás, representando o depósito citado o pagamento do empréstimo”, emerge dos fólios a necessidade de tal premissa seja esclarecida durante a instrução. O argumento defensivo de que “Na ocasião, Gisnaldo emitiu nota promissória no valor da dívida, que foi destruída após o pagamento” não denota a total ausência de razoabilidade da Denúncia, sendo incapaz de conduzir ao entendimento, de plano, da ausência de justa causa nessa senda. Ainda sobre as movimentações financeiras da Acusada Mary Rodrigues Figueiredo, o MP/BA aponta o seguinte, in verbis: [...] Pelo histórico de créditos e histórico de débitos abaixo declinados, como dito linhas acima, a Denunciada Mary Rodrigues Figueiredo recebeu mais de 1,3 milhão de transferência de pessoas jurídicas e físicas e R$ 400 mil em depósitos, sendo a maior parte para o pagamento do Imóvel adquirido do Município de Casa Nova (Ba). [...]. O afastamento do sigilo bancário da citada Denunciada explicita, ao menos no âmbito de cognição próprio deste momento procedimental, que sua renda aparenta ser incompatível com o negócio jurídico firmado com a Prefeitura de Casa Nova/Ba. As quantias recebidas na condição de sócia da MX2 – Produtora Ltda. ME não condizem com o poderio econômico necessário para arcar com tal avença, cujo valor vultoso foi de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Além disso, os argumentos defensivos relativos à justificativa do recebimento de diversos valores, oriundos de pessoas físicas diversas – algumas ligadas ao Codenunciado Wilker Oliveira Torres, registre-se – não se mostra capaz de embasar a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária dos Acusados. De modo algum. A análise preliminar da DIRPF – Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de Mary Rodrigues Figueiredo evidenciam, nesta fase processual, eventual incompatibilidade e inconsistências entre as movimentações financeiras e os rendimentos declarados. Como é cediço, o trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. Ademais, a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se houve veracidade e consistência nos depoimentos das testemunhas ou se, efetivamente, a conduta do investigado foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas. As teses defensivas de insuficiência probatória para embasar uma eventual condenação, por sua vez, confundem-se com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, não podendo a sua procedência ser apreciada na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundado exame fático-probatório. Nesse contexto, não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em sistema digital apresentado por estes, sem elementos externos de corroboração, uma vez que, além das delações premiadas, foram indicados diversos meios de prova, independentes das referidas colaborações. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 182.206/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia imputa à agravante e aos demais acusados a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigemprofundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. In casu, a denúncia está amparada em diversos elementos informativos coligidos nas investigações que comprovaram não apenas as transações bancárias realizadas pela ora recorrente e outro corréu, mas também indícios de ilicitude dos recursos branqueados, oriundos do tráfico de drogas e do comércio de armas, infrações penais antecedentes. 6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) No que tange ao crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente "embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção" (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018). E ainda nos termos do acórdão impugnado, "Noutro giro, em relação aos delitos tipificados nos Arts. 90 da Lei nº 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, imperioso atestar a regular existência de justa causa para a persecução penal, posto que além de preenchidos, pela exordial acusatória, os requisitos elencados pelo Art. 41 da Lei Adjetiva Penal, a acusação revela-se plausível e fundamentada. Verifica-se, no caso em tela, a necessidade de esclarecimento de diversos questionamentos acerca da licitude da alienação de bem público ocorrida na espécie, o que só será possível com a devida dilação probatória, a ocorrer em sede de instrução processual. Merecem melhor análise, que escapa a este momento preambular no qual predomina a cognição sumária, fatores como a capacidade econômico-financeira da adquirente do terreno público alienado (e sua comprovação), a legalidade do certame licitatório estabelecido e a eventual relação espúria mantida entre os Codenunciados" (e-STJ, fl. 24). Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Geral da República. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO