Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208592/GO (2024/0365092-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DE FORMOSA - GO
INTERESSADO: MARIA GASPE DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO016913
CRISTIANO DA SILVA MELO - GO039236
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO040659
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF037347
DIVINO JOSÉ DOS SANTOS - GO020287
ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF036484
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DE FORMOSA (GO), para definir o órgão competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por MARIA GASPE DE SOUSA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais decorrentes de descontos, sem prévia autorização, em benefício previdenciário. O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DE FORMOSA (GO), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta em razão do entendimento de que a matéria debatida na ação ordinária envolve legitimidade de cobrança de contribuição sindical. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FORMOSA (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial de Formosa (GO), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 461-465). É o relatório. Decido. Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão. Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONTAG. Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia discutida na ação objeto do conflito. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024. Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Formosa (GO), o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA