Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968900/SP (2024/0478716-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIOGO ROSARIO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO ROSARIO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "os parâmetros internacionais e internos elencados apontam para exigência de reconhecer a ilegalidade da prisão quando a autoridade judiciária se depara com a existência de indícios da prática de tortura e maus tratos" (e-STJ, fl. 6); b) "a manutenção da prisão preventiva do paciente configura manifesto constrangimento ilegal, posto que apresenta fundamentação abstrata e insuficiente para justificar a custódia cautelar" (e-STJ, fl. 6). Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "No caso, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A respeito, deve- se consignar, inicialmente, que sobre a(o)(s) acusada(o)(s) pesa(m) acusação(ões) gravíssima(s). E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade do crime, demonstra periculosidade (RT 648/347). [...] Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. [...] Não se olvide ainda que, além da gravíssima imputação destes autos, a justificar a segregação antecipada, não é a primeira vez que o indiciado se envolve com a criminalidade, apresentando anterior condenação (fls. 41/44). Eventual excesso de imputação, sob outra ótica, não está bem delineado nos autos, já que o acusado, apesar de não ter sido reconhecido pelas vítimas, foi encontrado, momentos após os fatos, em poder de parte dos bens, a evidenciar vínculo subjetivo com os autores do roubo. Ainda que assim não fosse, note-se que o acusado é reincidente e, dessa forma, mesmo que fosse reconhecida a figura da receptação, a segregação antecipada estaria autorizada pelo passado criminal constatado nos autos. Vê-se, destarte, que, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, impõe-se o decreto de custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a custódia cautelar por alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei 12.403/11, visto que presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Ademais, não se olvide que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelariam proporcionais à gravíssima situação apurada nos autos, bem como não seriam suficientes para debelar a patente periculosidade do(a)(s) acusado(a)(s). " (e-STJ, fls. 76-77) Verifica-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima, motorista de caminhão. Além disso, o ora paciente foi preso na posse da res furtiva. Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie em exame. Ainda que não se comprove, futuramente, a particiação do paciente no roubo e seja sua conduta desclassificada para receptação, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG. 3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que 'além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal'. [...] 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo desprovido." (AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA. [...] 3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Por fim, a análise da existência de violência policial quando da prisão demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do coronavírus. Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura sofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade. Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento. Precedentes. VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS