Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1682554/RS (2017/0158668-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JARBAS RICARDO DIAS
ADVOGADO: VINÍCIUS FERRANDO LEÃO E OUTRO(S) - RS095788
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVOGADOS: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA - SP261061
LEONARDO REICH - RS067386
CAREN APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS093280
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARBAS RICARDO DIAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação declaratória c/c cominatória por obrigação de fazer, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte recorrida, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL. Sendo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas mera reguladora dos bancos de dados, e não órgão arquivista, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda, onde se discute ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de ter interpretado de maneira divergente o preceito de que a ausência de comunicação prévia para inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes torna a inscrição irregular. Argumenta, também, que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mantém relação direta com o SPC Brasil, que processa bancos de dados relacionados a consumidores, o que confirma sua legitimidade passiva. Aduz, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Inicialmente, em relação à arguição de ilegitimidade, o recorrente não aponta o dispositivo legal que teria sido violado, não esclarecendo objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda que superada tal questão, verifica-se que, no que concerne à ilegitimidade da CNDL para atuar na presente demanda, em que se questiona ser indevida a inscrição de dados da parte autora/recorrente nos cadastros restritivos ao crédito, a Corte de origem assim consignou (fls. 111/113): "Segundo próprio estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, trata-se de confederação que congrega as Federações constituídas por grupos de Câmaras de Dirigentes Lojistas, não tendo por finalidade a abertura de cadastros de inadimplentes (art. 2º do Estatuto), nem a divulgação de informações desabonatórias de crédito que, sabidamente, cabe às Câmaras de Dirigentes Lojistas. Desse modo, a CNDL é composta por SPCs e demais órgãos assemelhados, cabendo a estes a atividade que envolve os cadastros negativos, como o envio da notificação prévia. Dessa forma, não pode a CNDL ser responsabilizada pela falta de remessa da comunicação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC. Oportuno salientar que não se aplica ao caso em tela o REsp 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pois, conforme explicado acima, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas não se trata de órgão arquivista, haja vista que não mantém ou reproduz as informações lançadas nos bancos de dados de proteção ao crédito, atuando apenas como entidade reguladora de tais órgãos. [...] Por conseguinte, mantenho a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, restando extinto o feito, fulcro no art. 485, IV, do CPC." Assim, verifica-se que o TJRS, com base no estatuto da Confederação, concluiu que a CNDL atua apenas como entidade reguladora, não realizando, portanto, a inscrição, manutenção ou envio de notificações sobre registros de inadimplência, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventual falta de notificação prévia. Dessa forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da parte recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.177.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Por fim, mantida a decisão quanto à ilegitimidade passiva da recorrida, ficam prejudicadas as demais razões levantadas no recurso especial, por ausência de uma das condições da ação (legitimidade da parte). Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI