Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546085/PI (2024/0008175-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: IVAN MENDES VIEIRA E SILVA - PI022222
AGRAVADO: CLAUDIONOR RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCIEL BARROS DE ALCANTARA - PI013128
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra acórdão assim ementado (fls. 134-135): APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802903-72.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido “APLICANDO MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida ao MUNICÍPIO DE TERESINA /PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular, nos termos e com os fundamentos acima elucidados. IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. V. Apelação conhecida e improvida. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88, a Fazenda Pública Municipal recorrente assevera que o Tribunal de origem "negou vigência ao artigo 1.299 do Código Civil, dando albergue jurisdicional ao direito de construir sem observância dos regulamentos administrativos, sem observância das leis locais, em desafio às ordens administrativa e judicial de paralisação das obras até a regularização do exercício do direito de construir junto às autoridades competentes." (fl. 156). Alega, ainda, que "acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao que diz ao artigo 1.299 do Código Civil, que disciplina que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." (fl. 161) Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, no qual o Tribunal de origem inadmitiu o agravo com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF. Agravo em recurso especial interposto sustentando: a) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não pretende o reexame das provas; b) total enfrentamento da controvérsia, inaplicável, portanto, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O recorrente pretende a reforma do acórdão que negou o pedido de demolição de obra fundado em violação à legislação local e ausência de licença para construir, sob o fundamento de que houve violação ao art. 1.299 do Código Civil. O apelo especial não merece trânsito. O dispositivo legal apontado como violado (art. 1.299 do CC), por si só, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, dado que demanda a análise de ato normativo infralegal e das normas municipais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O artigo indicado como contrariado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito de construir com a ressalva aos direitos de vizinhança e aos regulamentos administrativos. O enfrentamento da regularidade ou não da construção, inclusive, perpassa pela análise das normas locais o que atrai a aplicação por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal: “É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023. Logo, considero que a ocorrência de ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). As razões do recurso especial, consignada na tese de violação ao art. 1.299 do CC consubstanciada na manutenção pelo Tribunal a quo de construção irregular, não enfrenta a fundamentação do acórdão. Senão vejamos, excerto do aresto impugnado: De fato, compulsando os autos, verifica-se que o Município de Teresina/PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção. Não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição da ampliação do imóvel objeto da lide. (fl. 137) Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca construção com infringência ao poder de polícia municipal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA