Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188048/RJ (2024/0372791-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VIAÇÃO UNIÃO LTDA
ADVOGADOS: ALMIR DANTAS RABELLO FILHO - RJ068218
BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948
LUIZA ALVARENGA COSTA - RJ181859
FERNANDA RODRIGUES MAGACHO FLEXA - RJ170485
RECORRIDO: AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM - RJ044007
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIAÇÃO UNIÃO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 557/562e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE ITINERÁRIO DE LINHA DE ÔNIBUS SEM LICITAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO OBJETO DO DECRETO Nº 5.219/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA AFETAÇÃO DIRETA NAS PERMISSÕES DE QUE É TITULAR PELA SUPERPOSIÇÃO DE ITINERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO REGULARMENTE OUTORGA PARA PRESTAR O SERVIÇO COM EXCLUSIVIDADE. DECRETO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO QUE FOI REVOGADO. INDICAÇÃO DE QUE A SEGUNDA RÉ CONTINUA PRESTANDO O SERVIÇO NA FORMA COMO DEFINIDA NO DECRETO REVOGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEM O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM EXCLUSIVIDADE. REGRA CONTIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.987/95 NO SENTIDO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEVE SER FEITA COM EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXIGE A INICIATIVA DA PARTE, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE. INAPLICABILIDADE, AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 65, PARÁGRAFO 1º DA LEI 8.666/93. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE SEMPRE DEPENDERÁ DE LICITAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE NÃO PODE CRIAR HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS PARA QUE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 7.347/85 PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 625/631e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 374, II e III, 933 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido. Alega ter sofrido prejuízos com alteração em uma linha de ônibus a outra empresa que teria entrado dentro do seu campo de atuação conforme determinado em seu contrato de concessão de transporte público. O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 712/720e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fls. 800 e 819e). Determinei a retificação da autuação, para incluir o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ e excluir o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com nova publicação da decisão (fl. 809e). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 826/832e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à (fls. 656/687e): a) Que a questão atinente à exclusividade, surgida apenas quando do julgamento da Apelação, não integra os limites objetivos da demanda (não foi invocado pela Recorrente e nem pelas Recorridas), não sendo possível o órgão julgador invocar essa questão; b) Ainda que fosse possível conhecer de ofício esta questão, o que se admitiu pela eventualidade, o Tribunal não poderia invocar esta questão inédita sem conceder direito às partes de sobre ela se manifestar, na forma dos artigos 9º, 10 e 933, do Código de Processo Civil. Ao prolatar o acórdão que apreciou os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 625/631e): Em especial, o acórdão se pronunciou expressamente no sentido que: 1) a parte autora não comprovou ter recebido delegação para prestar serviço de transporte coletivo com exclusividade sobre as áreas mencionadas na petição inicial. 2) Examinando o processo, observa-se que a parte autora não comprovou a natureza de sua outorga e a sua origem, ou seja, precedida ou não de licitação. 3) Os documentos anexados a petição inicial fazem referência aos itinerários das linhas exploradas pela parte autora, não tendo sido juntado o ato administrativo ou contrato de outorga da delegação. 4) O direito da parte autora estaria condicionada a legitimidade da outorga e a previsão de que o serviço seria explorado com exclusividade. 5) A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 16, prevê, como regra, que a permissão ou concessão não serão outorgadas com regime de exclusividade. 6) Somente a exclusividade, decorrente de ato válido de delegação, tornaria viável a pretensão da parte autora.7) A instrução processual indicou, no entanto, fato grave que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. O serviço de transporte coletivo no Município de Duque de Caxias vem sendo prestado sem a adoção de procedimento licitatório na escolha dos concessionários 8) Assim, devem ser expedidos ofícios ao Chefe do Poder Executivo do Município de Duque de Caxias para tome conhecimento formal da irregularidade apontada e adote as providências cabíveis, sob pena de ficar caracterizada sua reponsabilidade, e ao Ministério Público para o fim mencionado no art. 7º da Lei nº 7.347/85. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, as conclusões da Corte de origem basearam-se nos documentos presentes nos autos. Para modificá-las, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte Superior (fls. 625/631e): Nesse sentido, a parte autora não comprovou ter recebido delegação para prestar serviço de transporte coletivo com exclusividade sobre as áreas mencionadas na petição inicial. Examinando o processo, observa-se que a parte autora não comprovou a natureza de sua outorga e a sua origem, ou seja, precedida ou não de licitação. Os documentos anexados a petição inicial fazem referência aos itinerários das linhas exploradas pela parte autora, não tendo sido juntado o ato administrativo ou contrato de outorga da delegação. (...) A instrução processual indicou, no entanto, fato grave que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. O serviço de transporte coletivo no Município de Duque de Caxias vem sendo prestado sem a adoção de procedimento licitatório na escolha dos concessionários. Nesse cenário, concluindo a Corte de origem, a partir do exame fático probatório dos autos, que não se poderia afirmar que a Recorrente recebeu a concessão de serviço público de transporte com exclusividade, não é possível a alteração de tais premissas, sem que se esbarre no óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários." 4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DELEGAÇÃO POR MEIO DE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXA FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transporte Rodoviário do mesmo ente federativo e a Viação Progresso e Turismo S/A, objetivando a anulação dos instrumentos de concessão de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros outorgados sem licitação, bem como a condenação do Estado a realizar a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda ré. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo da Viação Progresso e Turismo S/A para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais e negou provimento ao agravo do Detro/RJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental da empresa e deu provimento ao agravo do Detro/RJ para afastar o direito à indenização relativa aos investimentos realizados pela empresa durante a execução do contrato. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando para analisar as razões do inconformismo da parte embargante for necessário o reexame fático-probatório dos autos. III - Na hipótese, em sede de embargos declaratórios, o colegiado sustentou que negar o direito à indenização não caracterizou o vício de julgamento extra petita, e nem violação do princípio da devolutividade (fl. 1.713). IV - O acórdão trazido como paradigma, de fato, considerou que "evidenciada manifestação judicial sobre tema incontrovertido, impõe-se o ajuste entre a prestação jurisdicional e a autêntica súplica recursal". V - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VI - Ocorre que para confrontar a alegação do acórdão ora atacado, seria necessário revolvimento da seara fático-probatória dos autos, no sentido de verificar se efetivamente houve ou não tal pedido para o fim colimado. VII - Hipótese diversa seria se o decisum tivesse sido específico no sentido de que ainda que não invocado pela parte o referido tema, decidir sobre ele não violaria o princípio da devolutividade. Nesse panorama, o acórdão tido como paradigma a tanto não se presta, conforme precedentes desta Corte: (AgInt nos EAREsp 1305797/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020 e AgInt nos EAREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 426.629/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por outro lado, a pretensão recursal busca a anulação do Decreto Municipal n. 5.219/2007. No entanto, essa análise exigiria a interpretação de norma local, o que não pode ser examinado em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTUAÇÃO REALIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL 239/92. INCIDÊNCIA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A pretensão do recurso especial, no qual se requer que a infração de trânsito cometida pela parte agravada seja regida pelo disposto no art. 28 da Lei Distrital 238/92, denota que eventual afronta à Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), acaso existente, dar-se-ia de forma reflexa, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.568.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso concreto, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível rever a interpretação dada pela Corte Estadual à Lei nº 13.241/01 do Município de São Paulo/SP. 2. "A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, este Sodalício deixou de ser competente para a apreciação da demanda, visto que a análise de lei local contestada em face de lei federal é matéria de cunho constitucional, atribuível, portanto, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 98.895/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.518.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DA FALHA NO SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ. 4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, para ocorrência do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, deve a parte ter alegado em suas razões recursais ofensa art. 1022 do NCPC, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente. Precedente: AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. 5. A tutela jurisdicional foi prestada pela Corte de origem com base na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando, de forma fundamental, a legislação municipal de regência - Resoluções da Secretaria Municipal de Transportes, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e Edital da Concorrência para concessão do serviço. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.350.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Por último, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (fl. 562e), a teor do art. 85, § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA