Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2728164/MS (2024/0317636-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOUREIRO DE ALENCAR
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.113-1.114). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 945-946): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir ” (RE 631.240, Rel. Ministroda narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “ ”, causaria sim efetivo inadequação da demanda individual dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 999-1.005). Interposto recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na origem. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, a parte recorrente interpôs o presente agravo interno. Alega a parte agravante que o agravo em recurso especial é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz que impugnou expressamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.130-1.136). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por ALEXANDRA DE OLIVEIRA LOUREIRO DE ALENCAR contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência de vícios de construção em imóvel residencial do Programa "Minha Casa, Minha Vida". O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de interesse processual (fls. 851-853). Na apreciação da apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito (fls. 945-962), ensejando a interposição de recurso especial. No recurso especial, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que o aresto impugnado contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 319, inciso IV, do CPC. Aduz que "o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015" (fl. 1.027). Sustenta que (fl. 1.031): [...] ao argumentar, a recorrente, que não resta caracterizado o interesse de agir da parte adversa, baseia-se estritamente na falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, exatamente como constou também a sentença, justamente porque havendo o atendimento na aludida via, não haveria necessidade da intervenção judicial. Alega que (fl. 1.033): [...] o que defende a ora recorrente, e que não restou analisado pelo acórdão ao afastar a sentença, é que não houve mínima comprovação da necessidade desta ação existir, vez que não há demonstração da negativa das rés em se responsabilizar pelos supostos defeitos. Isso somado ao fato da presente demanda trazer inúmeros indícios de massificação e criação artificial de litígio, leva à conclusão e que agira acertadamente o julgador de primeira instância ao extinguir a demanda também pela não demonstração do interesse processual. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.091-1.095). A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem examinou as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse de agir. Vejamos (fl. 957): É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: [...] É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, conforme se verifica nos excertos acima transcritos, o TRF-3 afastou a alegação de inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, acrescentando, ainda, os seguintes fundamentos (fl. 959): A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na ”. exordial. Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 273498522) e Termo de Recebimento de Imóvel (ID 273498526). Muito embora não tenha havido a juntada do contrato de financiamento habitacional, a CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 273498757). Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória. A propósito, os seguintes julgados: [...] Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por “inadequação da ”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante demanda individual violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ressalto que ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte afastam, em casos análogos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Afora os precedentes citados (AC 5011462-95.2019.4.03.6105 e AC 5011215-17.2019.4.03.6105), colhem-se, nesse sentido: Como se observa das transcrições do acórdão acima, a instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, com indicação dos fatos e apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Ainda, o interesse de agir da parte agravada foi reconhecido ante a existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. VALIDADE. INTERESSE AGIR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A conclusão adotada na origem, acerca do interesse de agir da parte ora recorrida, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.594.122/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo meu.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. [...] 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo meu.) Finalmente, tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Também nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Desse modo, o Tribunal de origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.113-1.114 para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS