Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2479720/SP (2023/0369191-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEPCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO - SP142344
JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581
PRISCILA OSTROWSKI - SP208274
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e (iii) aplicação das Súmulas n. 539 e 541 do STJ (e-STJ fls. 853/857). O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 801): CONTRATO. LEASING. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVOS. JUROS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO. CDI.[ 1. Tendo em vista a preclusão da prova pericial, não tem sentido nenhum anular a sentença para realização dessa exata prova. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Em relação aos contratos cujas taxas de juros foram informadas nos autos, elas devem prevalecer, conforme sentença. Mas, em relação aos contratos sem qualquer comprovação de seu teor, o juízo fixou juros na média de mercado e afastamento de demais encargos (permitida somente a correção monetária e os juros legais de mora). Com isso, não goza de interesse recursal a parte que visa afastar cláusulas contratuais sequer analisadas pelo juízo, à míngua do instrumento contratual. A capitalização cuja contratação não foi demonstrada também foi afastada pela própria sentença, tendo em vista seu teor. 3. Recursos não providos. Os embargos de declaração (e-STJ fls. 807/815) foram rejeitados (e-STJ fls. 817/822). No recurso especial (e-STJ fls. 825/842), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 355, I, e 370 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia, (iii) arts. 122 do CC e 51, IV, do CDC, sustentando que não cabe a utilização do CDI como índice de correção monetária ou juros remuneratórios, (iv) arts. 39, III, do CDC e 884 do CC, alegando a ilegalidade de cobrança de taxas e tarifas no importe de R$ 26.497,16 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), e (v) art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, aduzindo a impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 847/852). No agravo (e-STJ fls. 860/872), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 900/902). É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de ação de ação revisional de contrato proposta por GEPCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra HSBC BANK BRASIL S.A. A demanda objetiva a revisão de contratos sob o argumento de que contêm cláusulas abusivas e que os juros cobrados estão acima do praticado pelo mercado na época da realização dos contratos. Durante o processamento da ação, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação revisional para que, em relação aos contratos não juntados, sejam observadas as taxas de juros do Banco Central para os empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devendo incidir ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Em relação aos contratos apresentados, os juros fixados foram considerados válidos (e-STJ fls. 673/680). Contra a decisão, a parte recorrente interpôs apelação para que o Tribunal reformasse a decisão agravada, a fim de (i) declarar o cerceamento de defesa, pois imprescindível a perícia, (ii) esclarecer a impossibilidade de utilização do CDI, sendo nula cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP, (iii) afastar a cobrança de juros capitalizados e tarifas e taxas abusivas e (iv) aumentar os honorários em seu favor. O acórdão recorrido (e-STJ fls. 798/805), ao apreciar a apelação, concluiu: (i) pela inexistência de cerceamento de defesa, (ii) pela manutenção da sentença no que se refere aos contratos apresentados pela parte recorrida, tendo em vista que os juros fixados foram considerados válidos, (iii) pela falta de interesse recursal no que se refere aos contratos não juntados, e (iv) pelo acerto dos honorários de sucumbência fixados. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação: (i) ao argumento de abusividade das taxas e tarifas contratadas, (ii) à matéria relativa aos honorários periciais, (iii) à cobrança ilegal do valor de R$ 26.497,16 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), (iv) à impossibilidade de aplicação do CDI nos contratos juntados aos autos, e (v) à ilegalidade de cobrança de juros sobre juros decorrente do encadeamento de operações de crédito. O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (e-STJ fls. 817/822). No recurso especial, a agravante defendeu a tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a (e-STJ fl. 832): (i) omissão quanto à alegação de que a cobrança da quantia de R$26.497,16, a título de taxas e tarifas é ilegal; (ii) obscuridade existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, que determinaram critérios diversos para a revisão das operações de crédito, cujos contratos não foram carreados aos autos; (iii) omissão acerca do pleito de ilegalidade da variação do CDI, seja como índice de correção monetária, seja como taxa de juros nos contratos juntados aos autos. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC em relação as teses "i" e "ii", uma vez que o TJSP analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia. Em relação à primeira omissão, o Tribunal de origem manteve a sentença que declarou abusivos os encargos dos contratos não apresentados pela parte recorrida, deliberando ainda que eventuais valores cobrados indevidamente deverão ser ressarcidos com correção monetária desde a data do desembolso e de juros legais de mora a partir da citação. Ainda, em relação à segunda tese, a Corte local em nada alterou a sentença, que determinou que (e-STJ fl. 679): Para a liquidação dos contratos não juntados, deverão ser observadas as taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devendo incidir ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação. Demais encargos e taxas não devem ser computados. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. No entanto, observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a impossibilidade de aplicação do CDI nos contratos juntados aos autos. Assim, diante da omissão no julgado sobre questão relevante, necessário o retorno dos autos para exame da matéria. Ademais, a respeito do tema, a jurisprudência do STJ entende que "a denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário" (AgInt no AREsp n. 2.046.041/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023). Ainda, em recente julgado da Quarta Turma, consignou-se que, "embora seja possível a adoção do CDI como encargo remuneratório da avença, não pode ser utilizado como índice de correção monetária, pois tais encargos possuem finalidades distintas, esta tem o objetivo de recompor a moeda, e aquela tem a função de remunerar o capital, sendo, portanto, inaplicável à espécie (CDI como indexador da correção monetária)" (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Raco. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Precedentes. 1.1. Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Prejudicadas as demais teses. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a omissão referente à alegação de inaplicabilidade do CDI como índice de correção monetária nos contratos juntados aos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA