Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2070258/MS (2023/0140563-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ADAO FERREIRA ARANTE
RECORRENTE: AGENORIA FERREIRA ARANTES
RECORRENTE: ANTONIO CÂNDIDO VILELA
RECORRENTE: JOAO TEIXEIRA ARANTES
RECORRENTE: ELIZABETE GONÇALVES DE ARANTE
RECORRENTE: JOSEFA ANTONIA ARANTE
RECORRENTE: LUIZ TEIXEIRA ARANTE
RECORRENTE: LUZIA FERREIRA ARANTES
RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA DE ARANTE
RECORRENTE: PEDRO TEIXEIRA ARANTE
RECORRENTE: MARIA HELENA PATROCINIA DOS SANTOS PINHEIRO
RECORRENTE: ROMILDA ROSA FERREIRA ARANTE
RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA ARANTE
ADVOGADOS: JOÃO NELSON LYRIO - MS002631
SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN - MS021743
RECORRIDO: ANTONIO PINHA
RECORRIDO: NADIR BRESSA PINHA
RECORRIDO: ALVARO ONISHI PINHA
RECORRIDO: CLEONIR MALACARNE
RECORRIDO: ROBERTO ONISHI PINHA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ORMAY - MS009549
LUIZ CARLOS ORMAY JÚNIOR - MS019029
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.083): APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – PREENCHIMENTO DO ELEMENTO TEMPORAL DE QUINZE ANOS PARA AQUISIÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PREENCHIMENTO DO PRAZO PELO ACCESSIO POSSESSIONIS, NOS TERMOS DO ART. 1242, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.106/1.110). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.113/1.116), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontam violação do art. 1.243 do CC, defendendo que, nas ações possessórias, para o cômputo da prescrição aquisitiva não é possível somar a posse do titular do domínio com a posse exercida pelo usucapiente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.129/1.136). É o relatório. Decido. Ao reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da usucapião, o Tribunal local assim consignou (e-STJ fls. 1.084/1.086): Pois bem, é fato admitido pelo autor da ação e, portanto, que não pode ser negado, por atingido pela preclusão lógica, que os requerentes sabiam, quando da negociação (25/05/1973), da impossibilidade de aquisição da área em questão, por esta pertencer a incapazes. Por esta razão não podem afirmar que exerciam posse de boa-fé desde 25/05/1973 e muito menos desde 1965, época da aquisição da área total pelo Sr. Sebastião Teixeira Arante e sua esposa No entanto, em 04/02/1980 os requerentes figuraram como cessionário dos direitos hereditários dos então herdeiros menores, ora requeridos, de parcela (27ha e 3.437m²) da área em questão (31ha e 2.500m²), emergindo daí a boa-fé dos requerentes, pois com a expedição do alvará judicial de permuta (justo título), o vício inicial para aquisição da área em foco restou superado. Assim, inicia-se a contagem do prazo em 1980. Ocorre que, na verdade, este prazo não abriu, vez que o requerido Adão Ferreira Arante nasceu em 21/09/1969 (fl. 157), tendo completado 16 (dezesseis) anos de idade em 21/08/1985. Neste interregno, suspenso estava o prazo da prescrição aquisitiva, nos termos do Art. 169, I, do Código Civil de 1916 (por aplicação de que o tempo rege o ato): "Também não corre a prescrição: I. Contra os incapazes de que trata o art. 5". Assim, tem-se que o prazo efetivamente iniciou em 1985. Após o início do prazo, em 1996, os requeridos propuseram ação de ação de divisão e demarcação n. 0000275-49.1996.8.12.0043, julgada procedente e, desta feita, a procedência da ação possessória (o que não ocorre com a improcedência) tem o efeito de interromper a prescrição aquisitiva., de forma a não incidir a sua contagem no curso do processo, como pretende o autor. [...] Neste ponto, a posse exercida foi de 12 (doze) anos, portanto, inferior ao prazo para usucapir que é de 15 (quinze) anos. Contudo, revela-se da petição inicial da ação de demarcação de terras que os usucapidos afirmam que adquiriram o imóvel de 47 has, em 1965, bem como que, em 1973. os usucapidos foram para Campo Grande e a posse ficou aos cuidados do usucapientes. Este fato importa em dizer que com a compra da posse importa na possibilidade de soma da posse dos vendedores, a título de usucapião, nos termos do art. 1243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores". [...] Resta concluir, então, que conta-se a posse entre 1965 a 1973 e de 1985 a 1996, reconhecendo o pressuposto temporal da usucapião ordinária diante da posse de forma mansa e pacífica por aproximadamente 19 (dezenove) anos, portanto, além do prazo quinzenal, exigido em lei. Ainda, em sede de embargos de declaração assim esclareceu (e-STJ fl. 1.109): Para este caso posto à apreciação não se fala em omissão, tanto que o fundamento para acolher o pedido de prescrição aquisitiva foi justamente pela aplicação ao caso do artigo 1.243 do Código Civil (fls. 1.091 – décimo primeiro e décimo segundo parágrafos): [...] Acresça-se ainda que a compra e venda ocorreu de duas formas. Em relação aos vendedores maiores de idade foi adquirida por compra e venda em relação à quota parte de cada um pela área total. A segunda e posteriormente, em relação aos incapazes- menores de idade, quando à época, não ocorreu compra e venda, mas sim, os vendedores celebraram cessão de direitos somado ao fato de que mudaram para a capital do Estado e, sobre esta área dos menores ficou a posse com os autores da ação de usucapião, de forma que não tem acolhimento a tese do embargante de que não é possível somar a posse do titular do domínio com a posse exercida pelo usucapiente, pois de domínio não se trata. Portanto, ausência de negativa de vigência do art. 1.243 do Código Civil. Os recorrentes alegam, em síntese, que não é possível a somatória de posse nos termos do art. 1.243 do CC para fins de aquisição por usucapião. Ocorre que, conforme os trechos supracitados, ficou expressamente consignado nos acórdãos recorridos que não há que falar em natureza de posses diversas, pois houve cessão de direitos, oportunidade em que os ora recorrentes inclusive se mudaram para a Capital do Estado e os recorridos adentraram nas terras. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a usucapião, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelos acórdãos recorridos, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA