Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2112127/MG (2023/0425168-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DEBORA CASTRO PACHECO - MG175657
RECORRIDO: CENTROSOLDAS LTDA.
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO NAVES
RECORRIDO: MARA DO CARMO DESTEFANI NAVES
ADVOGADOS: NATALIA CRISTINA CHAVES - MG085766
THATIANE DOS SANTOS JULIACI - MG177654
BRUNO RODRIGUES TAVARES - MG199236
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.129): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – INCIDÊNCIA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. - É indevida a declaração da Decisão quando ausentes os vícios apontados pela parte Recorrente. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe -se a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Digesto Processual em vigor. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF – Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, “a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do ‘animus’ do sujeito processual”. Em suas razões (e-STJ fls. 1.155/1.181), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 503, 504, 505 e 508 do CPC/2015, por ofensa à coisa julgada. Afirma que, "nos autos do REsp 2055348/MG, o C. STJ já analisou a questão e decidiu que restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de questões pertinentes ao deslinde da causa, quais sejam: a necessidade de avaliação da destinação e do valor do segundo imóvel; e a informação dada pela Procuradoria Geral de Justiça de que o imóvel foi dado voluntariamente em penhora" (e-STJ fls. 1.172), (ii) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, visto que o acórdão impugnado "violou novamente os artigos 1.022, II, § único, I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, porque o referido recurso objetivava o saneamento de omissões, o que restou frustrado, configurando-se, destarte, manifesta negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fls. 1.172) e (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 1.177): [...] a aplicação da multa se deu independentemente da existência de comportamento contrário à boa-fé processual ou de caráter protelatório, já que ocorreram omissões no acórdão recorrido, o que impõe a sua reforma, com o afastamento da penalidade indevidamente imposta ao Recorrente. Sucessivamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requer sejam alterados os parâmetros da multa fixada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.223/1.225 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de uma ação de execução proposta pela parte recorrente contra Carlos Antônio Naves e outros. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, determinando o levantamento da constrição sob o argumento de que o imóvel penhorado constitui bem de família. O TJMG negou provimento ao agravo por entender que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissões a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, (a) a necessidade de avaliação da destinação e do valor do segundo imóvel, e (b) a informação dada pela Procuradoria Geral de Justiça de que o imóvel foi dado voluntariamente em penhora. Foi aplicada, ainda, a multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em seguida, foi dado provimento ao recurso especial n. 2055348-MG (e-STJ fls. 1.117/1.119) a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação, tendo sido afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ao reanalisar os aclaratórios, a Corte local reconheceu que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, destacando que, "apesar de os Agravados possuírem outro bem, tal fato não derrui a impossibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel constrito, o que, como já esclarecido, não impede que, eventualmente, sejam tomadas as providências cabíveis para o bloqueio da segunda propriedade, matéria que, contudo, extrapola aquela delimitada no Instrumento aviado, que se limitou ao pretenso bloqueio da propriedade de Matrícula nº 101.561, permanecendo hígido o posicionamento exarado à unanimidade pela Turma, no sentido de que o referido bem está resguardado pela proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90" (e-STJ fl. 1.133). Acrescentou que, "apesar da alegação de que o imóvel foi ofertado em caução em favor de terceiro, o que, em tese, poderia derruir a blindagem legal objurgada, anoto que, nos termos do já sedimentado entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a garantia real constituída apenas em favor de outra instituição não poderia ter afastado a regra de impenhorabilidade [...]. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF) e à moradia (artigo 6°, caput, CF), de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva” (STJ – Recurso Especial nº 1.604.422/MG – Terceira Turma - Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe: 24/08/2021)" (e-STJ fls. 1.134/1.135). Concluiu, por fim, que, "não havendo o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do Acórdão, é manifesto o abuso do direito de recorrer, ocasionado pela oposição desnecessária desses Embargos de Declaração, a ensejar a condenação do Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC" (e-STJ fls. 1.141). Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao reconhecer que as exceções à impenhorabilidade do bem de família não comportam interpretação extensiva e que a existência de um segundo imóvel é irrelevante para o caso em questão, pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre: (a) a necessidade de avaliação da destinação e do valor do segundo imóvel, e (b) a informação dada pela Procuradoria Geral de Justiça de que o imóvel foi dado voluntariamente em penhora. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Com relação aos arts. 503, 504, 505, 508 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, o recurso merece prosperar. A multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, foi expressamente afastada pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 2055348-MG (e-STJ fls. 1.117/1.119), encerrando a controvérsia sobre sua imposição. Ao reaplicar a multa, o Tribunal de origem incorre em reexame indevido de matéria decidida de forma definitiva pelo STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENT O PARCIAL ao recurso, a fim de afastar a nova aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA