Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968070/BA (2024/0473830-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381
FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBERTO SILVA HORA
CORRÉU: RUBENS ALVES GONÇALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SILVA HORA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Decido. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia: acórdão na íntegra proferido pela autoridade coatora, que julgou a apelação interposta pelo paciente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte zelar pela adequada instrução no momento da impetração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos autos. 2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes. II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.111/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA