Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 3594/SP (2006/0133385-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO
ADVOGADOS: DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA - SP124700
ANÍBAL MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO - SP047497
EMBARGADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DA COSTA E OUTRO(S) - SP218195
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO em objeção a decisão de fls. 3108-3114, por meio da qual foi revogada a liminar e julgada improcedente a ação rescisória proposta pela CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A. O embargante sustenta, em síntese, que a ação rescisória foi proferida em ação popular que tem por objeto contrato de reequilíbrio da equação econômico-financeira no valor de R$ 1.201.643,17 (um milhão, duzentos e um mil e seiscentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), e que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração "com a finalidade de esclarecer o valor da causa, para determiná-lo na forma da lei, na correspondência do valor econômico pretendido". Resposta aos embargos às fls. 3125-3139. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, considerando o julgamento de improcedência da ação rescisória. O embargante, no entanto, argumenta que há incorreção no valor dado à causa, uma vez que não corresponde ao proveito econômico perseguido na ação rescindenda, havendo, assim, obscuridade sobre a base de cálculo dos honorários. O argumento, todavia, não socorre o embargante. Isso porque não houve a efetiva impugnação do valor dado à causa no momento oportuno, em sede de impugnação ao valor do causa que, nos termos do art. 261 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento desta ação, corresponde ao prazo da contestação. Vejamos: Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez (10) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Conforme se depreende, não tendo havido a impugnação pela via apta e em tempo hábil, presume-se aceito o valor atribuído, não servindo os presentes embargos de declaração para o exame da pretensão extemporânea da parte. Sobre isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, não há vício formal no decisum, devendo prevalecer o entendimento outrora alcançado. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA