Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611250/AL (2024/0120771-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA SALETE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 247): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA OCASIONADO SUPOSTA QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO - GELADEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE CONSUMIDORA DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA/ DANO OU NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Não foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 263-272), a parte recorrente apontou violação aos arts. 14, caput, e 22, do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil, sustentando que, comprovado o dano material causado pela oscilação da corrente elétrica, o qual teria sido reconhecido de forma incontroversa pelo Tribunal de origem, deve ser restabelecida a indenização fixada na sentença, tanto por danos materiais como por danos morais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 277-285). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 287-290), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 307-312). Brevemente relatado, decido. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 252-255 – sem grifos no original): In casu, a parte consumidora narra que é usuária do serviço de energia elétrica e que no mês de janeiro de 2019 precisou se ausentar de sua residência para realização de alguns exames médicos, ocasião em que ocorreu uma variação elétrica, e em razão de tal fato, sua geladeira foi danificada, o que lhe ocasionou uma série de prejuízos de ordem material. No entanto, ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a consumidora não logrou êxito em demonstrar os prejuízos alegados. Isso porque, não colacionou qualquer documento hábil a comprovar que a geladeira tenha sido danificada, prova esta que seria de fácil alcance, com a mera juntada das notas fiscais nos valores que alega terem sido gastos, quais sejam: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes à substituição do produto, acrescido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) relativo ao custo com profissional para executar a atividade. Ainda, observa-se que não foi anexada nenhuma prova com relação aos alimentos que supostamente se encontrariam na geladeira e teriam sido estragados, no montante aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), tampouco qualquer cópia da reclamação administrativa que alega ter sido feita diretamente à empresa apelante, na data informada. Não se pode olvidar que a consumidora conseguiu demonstrar a compra de um compressor no valor de R$ 360 (trezentos e sessenta reais), todavia, este valor não guarda qualquer relação com os supramencionados, que foram indicados pela própria apelada como sendo os prejuízos de ordem material. Para além, destaca- se que em que pese a alegação autoral de que estava ausente no mês de janeiro para a realização de exames, ao que consta nos documentos probatórios, estes foram realizados nos meses de fevereiro e abril de 2019 (fls. 11/12). Somado a isso, extrai-se da documentação trazida pela concessionária apelante, que, de fato, a demandante reclamou administrativamente suposta pertubação no sistema elétrico, a qual teria ensejado a queima de sua geladeira. No entanto, ao que tudo indica, a parte consumidora informou uma possível data (janeiro/2019) e à concessionária, outra distinta (05.03.2019), acerca da mencionada oscilação de energia, o que representa flagrante contradição. Saliente-se que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova, visto que nas demandas consumeristas, tem incidência a regra especial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que assim prevê: [...] Com efeito, o instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito do consumidor que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, deve-se ressaltar que a inversão ora mencionada não exime a parte consumidora de fazer prova mínima dos fatos alegados, o que, justamente, não ocorreu no caso em deslinde, vez que é mero instrumento de facilitação do exercício do direito e de orientação ao convencimento do juiz. [...] In casu, vislumbra-se que nenhum dos elementos da responsabilidade civil encontram-se demonstrados nos autos, tendo em vista que apesar da parte consumidora apontar como elemento conduta as oscilações de energia elétrica no mês de janeiro de 2019 e como dano, as avarias causadas à geladeira de sua residência, inexiste qualquer prova nesse sentido. Por conseguinte, ausentes os elementos conduta e dano, sequer é possível aferir o nexo de causalidade. Assim, não tendo a consumidora logrado êxito em demonstrar que houve falha na prestação do serviço, o que seria plenamente possível, mediante a simples demonstração, por exemplo, de que as quedas de energia realmente ocorreram no período indicado ou que foram a causa da danificação do eletrodoméstico, o que teria lhe causados diversos prejuízos de ordem patrimonial – os quais, frise-se, não foram minimamente comprovados - deve ser afastada a condenação da concessionária ao ressarcimento por danos materiais. Quanto à alegada violação aos arts. 14, caput, e 22, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que estaria comprovado nos autos o dano material causado pela oscilação da corrente elétrica, sendo cabível a indenização por danos materiais e por danos morais, verifica-se que a Corte local concluiu, a partir da análise do acervo fático probatório produzidos nos autos, que nem a falha na prestação do serviço nem os danos apontados pela agravante ficaram comprovados. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido do reconhecimento de que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC/15. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA DO QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ. [...] 3. O Apelo raro foi interposto com base em dois fundamentos: i) demonstrar que houve danos materiais, com base na alegação de violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e ii) que houve desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com base no art. 85, §8º do CPC/15. 4. Em relação ao primeiro fundamento, o recorrente aduz que se comprovaram os danos materiais. Sustenta, em resumo (fl. 1.182, e-STJ): "Ora, o próprio laudo pericial aponta os danos materiais e lucros cessantes ocasionados em razão das constantes paralisações da unidade fabril em razão da má prestação do serviço de fornecimento de elétrica, assim, as afirmações lançadas na sentença não se sustentam, eis que o laudo técnico COMPROVA tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes." O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu a controvérsia (fls. 1.144-1.145, e-STJ, grifamos): "Veja que a prova pericial, apesar de conclusiva acerca das oscilações de energia elétrica no estabelecimento, não foi capaz de aferir os alegados danos suportados". 5. Como se observa, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese da recorrente - de que houve danos materiais - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão às fls. 1.427-1.431, e-STJ. Ato contínuo, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE