Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALICE SCHWAMBACH - RS030224
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ROSA DE PAULA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 919): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tendo a CEF manifestado interesse em participar do feito, em face da apólice pública objeto da lide, é inafastável sua legitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Federal para apreciação da lide. Nem se argumente que a Lei n.º 12.409/2011 é formalmente inconstitucional, pois não há embasamento legal ou constitucional para a assertiva de que ela dispõe sobre matéria que deve ser objeto de lei complementar. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que não se afigura razoável que, inexistindo financiamento ativo e, consequentemente, o respectivo contrato de seguro, seja aferida responsabilidade da seguradora ou ao agente financeiro por defeitos construtivos, pois a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 929-966), o recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que versa sobre contrato de seguro adjeto ao financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista que não houve a demonstração de que se trata de apólice pública, além de não ter sido comprovado o comprometimento do FCVS. Apontou, ainda, a divergência jurisprudência em relação à prescrição em razão da quitação do contrato de financiamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.196-1.201). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STF firmado por meio da repercussão geral (Tema 1.011), além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Brevemente relatado, decido. Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte "não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.” (AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.), em razão do óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, no que se refere à quitação do contrato de financiamento, cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida ou interpretados distintamente de outro tribunal, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBETURA SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a ausência de previsão em contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela ausência da cobertura securitária. V - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE