Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2037095/SP (2020/0231685-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
EMBARGADO: GIOVANO CONRADO FANTIN
ADVOGADO: ROGER SANTOS FERREIRA - PR029960
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. contra o acórdão da Terceira Turma que, por maioria, negou provimento ao recurso especial da embargante nos termos do voto do relator, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002). 4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira. 6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (R Esp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPD Je de 7/12/2018, D Je de 06/12/2018). 7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido. Sustenta a embargante dissídio jurisprudencial com julgados proferidos pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, especialmente o REsp n. 1.501.640/SP e o AgInt no AREsp n. 1.451.971/SP, nos quais se discutiu a extensão da proteção conferida aos terceiros de boa-fé em casos análogos. O voto vencedor, proferido pelo Ministro Moura Ribeiro, reconheceu a ilicitude das operações financeiras realizadas pelo Banco Santos, considerando que se tratava de contratos de mútuo fraudulentos, consistentes na exigência de investimento obrigatório em debêntures de sociedade coligada ao banco, concluindo, assim, pela nulidade dos títulos executivos e extinção da execução com fundamento no art. 167 do Código Civil. Foram vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, que sustentaram a tese de que a massa falida deveria ser considerada terceira de boa-fé, nos termos do art. 167, § 2º, do Código Civil, sendo-lhe inoponível a nulidade dos contratos firmados pelo Banco Santos. A embargante alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e decisões anteriores do STJ que reconheceriam a possibilidade de aplicação da ressalva prevista no art. 167, § 2º, do Código Civil às massas falidas, permitindo, assim, a exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência têm como objetivo unificar a jurisprudência desta Corte, sendo cabíveis quando demonstrada efetiva divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. No caso, verifica-se aparente dissenso interpretativo sobre a aplicabilidade do art. 167, § 2º, do Código Civil, notadamente sobre a possibilidade de a massa falida ser considerada terceira de boa-fé e, portanto, excluída dos efeitos da nulidade do negócio jurídico simulado. A jurisprudência desta Corte já reconheceu, em precedentes invocados pela embargante, que a massa falida pode ser equiparada a terceiro de boa-fé em determinadas circunstâncias, afastando os efeitos da simulação quando comprovada sua não participação na ilicitude do ato negocial. Todavia, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso especial da Massa Falida do Banco Santos, afastou a possibilidade de aplicação da ressalva do art. 167, § 2º, do Código Civil ao fundamento de que a massa falida sucede a instituição financeira falida em todas as suas relações jurídicas, não podendo ser considerada estranha ao negócio jurídico viciado. Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais, admito os presentes embargos. Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, apresentar impugnação (art. 267 do RISTJ), e ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA