Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811461/SP (2024/0436767-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
ADVOGADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA - SP234634
GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA - SP248741
AGRAVADO: GERALDO DONIZETE DE LIMA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BONTORIM DE LIMA
ADVOGADOS: DIRCEU STENICO - SP245529
FERNANDO COELHO STENICO - SP441902
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FEDERAÇÃO) contra decisão da Presidência desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, FEDERAÇÃO afirma que foram devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade. Foi apresentada impugnação. É o relatório. Reconsideração da decisão agravada Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 706/707 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 682/691, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de relatoria da Desª. Daise Fajardo Nogueira Jacot, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Demandantes que reclamam danos no imóvel a eles pertencente, consistentes em fissuras, trincas, rachaduras e descolamentos de gesso, atribuindo à ré a responsabilidade no tocante, em razão da obra empreendida no imóvel lindeiro. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, sob a argumentação de que a prova pericial é inconclusiva e insuficiente para comprovar a origem e a extensão dos danos alegados, pugnando subsidiariamente pela redução do “quantum” indenizatório. EXAME: acervo probatório, formado por perícia, fotografias e documentos, que confirma a existência das patologias reclamadas no imóvel dos autores, assim como o nexo causal entre esses danos e a construção erigida pela ré no imóvel vizinho. Culpa e responsabilidade atribuída pela ré a terceiro estranho à lide que não restou suficientemente comprovada. Ausência de demonstração de qualquer indício de inconsistência técnica no tocante. Laudo pericial elaborado por "Expert" de confiança do Juízo de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção, que deve prevalecer. Acolhimento da pretensão indenizatória que era mesmo de rigor, devendo por isso ser mantida no mesmo patamar fixado na sentença, já que considerado o valor do menor orçamento apresentado. Impugnação meramente genérica no tocante que não merece prestígio. Prejuízo moral indenizável bem evidenciado, tendo em vista a situação angustiante e aflitiva vivenciada pelos demandantes diante do surgimento de trincas, fissuras e rachaduras na própria residência, tendo sido compelidos à locação de outro imóvel para moradia. Transtorno que perdura desde o ano de 2013. Indenização correspondente que deve ser mantida no montante de R$ 15.000,00, correspondente a R$ 7.500,00 para cada autor, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores indenizatórios determinados na prática Judiciária deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da correção monetária e dos juros moratórios que deve ser mantida tal e qual estabelecido na sentença, por versar o caso responsabilidade civil extracontratual e ainda para evitar “reformatio in pejus”, “ex vi” das Súmulas 43, 54 e 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Condenação em montante inferior ao pleiteado, no que tange à indenização moral, que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 236 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação dos arts. 468, 473 e 480 do CPC/15, sustentando (1) que a prova pericial produzida nos autos é insuficiente e, portanto, necessária a realização de nova prova pericial. (1) Da prova pericial Sobre a prova pericial produzida nos autos, o TJSP consignou que é clara e conclusiva sobre os danos e o nexo de causalidade, confira-se: Assim, apesar do teor das razões recursais, o laudo pericial, as respostas aos quesitos formulados pelas partes e os esclarecimentos periciais, permitem verificar claramente que as patologias constatadas no imóvel dos autores, abrangendo trincas, fissuras, rachaduras, descolamento de gesso e alterações na pintura, foram mesmo causadas pela obra erigida pela ré no imóvel vizinho. Ressalta-se que a ausência de apresentação de documentação técnica pelas partes, apesar da prévia solicitação do Perito, não impediu a regular realização da perícia, que foi efetuada mediante realização de vistoria “in loco” e exame da documentação constante dos autos e daquela arquivada no Departamento competente da Municipalidade. A prova dos autos, no seu conjunto, evidencia com clareza que a ré efetuou significativa obra em seu imóvel, com demolição e construção de novo prédio, sem observância das “... normas técnicas, quanto ao Laudo de Vizinhança, quais sejam, a NBR 13.752 que aborda Perícias de Engenharia na Construção Civil e a NBR 12.722 que menciona a discriminação de serviços técnicos de engenharia, e torna obrigatória a realização de vistoria preliminar dos imóveis lindeiros à obra, de divisas confrontantes. Quanto às demais normas técnicas para execução da obra, as mesmas se aplicam à projetos técnicos e executivos da obra os quais não foram apresentados, em especial os de análise de solo, fundações e estrutura” (“sic”, fl. 484). Quanto à alegação da ré, no sentido de que os danos poderiam ter sido causados por reformas feitas por terceiro, em outro imóvel vizinho (número 1.320), o Perito esclareceu que “... não se observou relação do referido imóvel número 1320 (Lar dos Velhinhos) com as patologias no imóvel do autor, uma vez que ocorreram majoritariamente e de forma mais acentuada no lado oposto, divisa com o imóvel número 1306” (“sic”, fl. 485). Salienta-se, apesar das impugnações apresentadas pela ré, a observância da metodologia adequada na realização da prova técnica, tendo sido elaborado o Laudo Pericial por “Expert” de confiança do Juízo de origem, de forma suficientemente fundamentada, com observância das exigências formais previstas no artigo 473, “caput”, do Código de Processo Civil, constando a especificação do objeto da perícia, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes (v. fls. 479/504 e 541/549). Portanto, apesar do inconformismo da ré, tem-se que a prova pericial produzida durante a instrução do processo foi clara e conclusiva no sentido de que as anomalias constatadas no imóvel dos autores são mesmo decorrentes da obra perpetrada pela ré, restando por conseguinte bem evidenciado o nexo causal com os danos suportados pelos demandantes. Bem por isso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da ré, com o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. Assim, rever as conclusões quanto à suficiência ou não acerca do laudo pericial produzido nos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO