Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781936/SC (2024/0413330-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: VANESSA FERREIRA DE LIMA - SC070014A
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADOS: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
DIEGO RAMON DE SOUZA - RS094533
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.505/1.508). O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação da ora agravante para negar-lhe provimento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.376/1.377): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 PRELIMINARES. 1.1 TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A 5 CEDENTES. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE COMPROVOU CESSÃO ANTERIOR POR PARTE DOS RESPECTIVOS CEDENTES. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS REMANESCENTES. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO QUANDO COMPROVADA A EXPRESSA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, O QUE OCORREU NOS PRESENTES AUTOS. 1.2 TESE DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA EM RELAÇÃO A 22 CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. 1.3 ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO VIÁVEL EM DEMANDAS COMO A PRESENTE. 1.4 TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. 2 PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL, CONSIDERANDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, NO TOCANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO AUTORAL. ADEMAIS, PRETENSÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE PRESCREVE EM 3 ANOS, CONTADOS APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. 3 MÉRITO. 3.1 EMISSÃO DE AÇÕES. CONTRATOS PEX E PCT. PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS. 3.2 ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AFASTAMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS CESSIONÁRIOS E A EMPRESA DE TELEFONIA, E NÃO ENTRE AQUELES E A UNIÃO. 3.3 VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NO COMANDO SENTENCIAL. 3.4 DOBRA ACIONÁRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. MANUTENÇÃO DE AMBAS AS CONDENAÇÕES, POIS DECORRENTES DOS ACONTECIMENTOS QUE EMBASAM ESTA AÇÃO. 3.5 JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAGEM NA SENTENÇA QUANTO AO PRIMEIRO (FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL) E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO SEGUNDO, POIS JÁ CONSIGNADO NA SENTENÇA CONFORME A PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. 3.6 PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO QUE REPERCUTE NO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS JÁ FIXADOS EM PROPORÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 1.418/1.422). No recurso especial (e-STJ fls. 1.435/1.469), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de retribuição acionária nos contratos celebrados sob a modalidade PCT, (ii) arts. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, argumentando pela ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, e (iii) art. 1.026, § 2°, do CPC, requerendo "a exclusão da multa fixada, uma vez que, de forma alguma, os embargos foram opostos com intuito protelatório" (e-STJ fl. 1.465). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.498). No agravo (e-STJ fls. 1.514/1.546), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.549/1.550). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. No mérito, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 1.373/1.374): 3.1 Portarias ministeriais e diferença entre os regimes contratuais (PEX e PCT) A apelante defendeu a legalidade das portarias ministeriais e a aplicação da diferença dos regimes contratuais (PEX e PCT) para fins de valoração patrimonial das ações. De início, ressalte-se que a diferença entre as modalidades de ações PEX (Plano de Expansão) e PCT (Planta Comunitária de Telefonia), consiste no fato de que a primeira foi regulamentada pela Portaria n. 86/1991 do Ministério da Infraestrutura, sendo o contrato firmado diretamente entre o usuário e a concessionária de telefonia. Por sua vez, a Planta Comunitária de Telefonia (PCT) foi "criada pela Portaria n. 117/1991, e para a sua concretização, dava-se a celebração de dois contratos distintos: o primeiro firmado entre a concessionária de telefonia e uma empresa credenciada pela Telesc, responsável pela instalação de toda a estrutura de telefonia, e o segundo firmado entre essa última e os usuários" (Apelação Cível n. 2008.079661-7, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-7-2011). Contudo, apesar do modo de execução ser diferenciado, em ambos os contratos ocorreram emissão de ações, garantindo ao respectivo adquirente a condição de acionista da empresa de telefonia. Sendo assim, o direito às subscrições de ações, via de regra, é conferido aos usuários dos dois tipos de contrato (PEX e PCT). [...] Em conclusão, à luz da legislação vigente, a complementação posterior das ações, ou sua eventual indenização, é totalmente cabível. A Corte local consignou que, apesar da diferença entre as modalidades de ações PEX e PCT, de acordo com a jurisprudência do STJ, em ambos os contratos é possível a retribuição acionária. Nesse contexto, afirmou que "apesar do modo de execução ser diferenciado, em ambos os contratos ocorreram emissão de ações, garantindo ao respectivo adquirente a condição de acionista da empresa de telefonia" (e-STJ fl. 1.373). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 170, §§ 1° e 3°, da Lei n. 6.404/1976, a recorrente sustenta tão somente a ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ressalte-se ainda que seria inevitável o reexame dos contratos para verificar se houve a correta subscrição das ações. Incide também a Súmula n. 5 do STJ. Por fim, no que respeita ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A Justiça local, ao apreciar os embargos de declaração da recorrente, considerou evidente evidente a intenção procrastinatória do recurso. Para ultrapassar a conclusão assentada na decisão recorrida, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA