Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959669/SP (2024/0425954-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADOS: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
JÔNATAN ALVES MACHADO DIAS - RJ197781
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEAN CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: NATA SIMOES LEAL
CORRÉU: BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA
CORRÉU: DOUGLAS DE CARVALHO ROSA
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO
CORRÉU: RODOLFO LOMONACO ARANTES
CORRÉU: ANDRE DE OLIVEIRA VENANCIO
CORRÉU: WESLEY HENRIQUE PAULISTA DA SILVA
CORRÉU: MARCELA DE PADUA LIMA
CORRÉU: GUSTAVO MIGUELETTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN CARDOSO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2283879-47.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13; art. 4º, caput, e alíneas a e b, da Lei n. 1.521/51, c/c art. 29, caput, do Código Penal - CP; art. 1º, caput, e §1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29, caput, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 291): "HABEAS CORPUS PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em sentença que denega o direito de recorrer em liberdade, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresentou fundamentação idônea, referindo-se apenas ao fato de ter permanecido preso durante a instrução e que ainda estariam presentes as mesmas circunstâncias que justificaram a decretação da preventiva, sem uma análise concreta dos fatos, o que considera ilegal. Do mesmo modo, alega que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a supressão da liberdade do paciente, aduzindo, ainda, que não restou demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, que autorizam a manutenção da prisão preventiva, estando a decisão baseada unicamente em argumentos genéricos, sem quaisquer elementos específicos do caso concreto. Aponta disparidade de tratamento em relação a outros réus do mesmo processo, que foram condenados a penas superiores, mas teriam sido colocados em liberdade. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 300/302. Informações prestadas às fls. 308/419 e 420/423. Parecer ministerial de fls. 425/429 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. São estes os pertinentes excertos da sentença de primeiro grau e do aresto combatido, litteris: Sentença "[...] III - Dispositivo Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e condeno BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA como incurso nas penas do artigo 2.º, caput, c. c. § 3.º e § 4.º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, no artigo 4.º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput, e artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, no artigo 1.º, caput, e § 1.º, inciso II, c. c. § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998, c. c. artigo 29, caput, e artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 10 (dez) anos 2 (dois) meses 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 26 dias multa, bem como o cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Condeno, ademais, RODOLFO LOMONACO ARANTES, como incurso nas penas do artigo 2.º, caput, c.c. § 4.º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, no artigo 4.º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput, do Código Penal, no artigo 1.º, caput, e § 1.º, inciso II, c. c. § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998, c. c. artigo 29, caput do Código Penal, ao cumprimento de 8 (oito) anos 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 24 dias multa, bem como o cumprimento de 7 (sete) meses de detenção. Outrossim, condeno ANDRÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, ANDRÉ DE OLIVEIRA VENANCIO e GUSTAVO MIGUELETTI, como incursos nas mesmas penas mencionadas, ao cumprimento de 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 23 dias multa, bem como o cumprimento de 6 (seis) meses de detenção. Ademais, condeno NATÃ SIMOES LEAL, JEAN CARDOSO DA SILVA, DOUGLAS DE CARVALHO ROSA e WESLEY HENRIQUE PAULISTA DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 2.º, caput, c. c. § 4.º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, no artigo 4.º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput do Código Penal, no artigo1.º, caput, e § 1.º, inciso II, c. c. § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 23 dias multa, bem como o cumprimento de 6 (seis) meses de detenção. Além disso, condeno MARCELA DE PÁDUA LIMA, como incursa nas penas do artigo 4.º, caput e alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput, do Código Penal, no artigo 1.º, caput, e § 1.º, inciso II, c. c. § 4.º, da Lei n.º 9.613/1998, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 32 (trinta e dois) dias multa, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias multa. Por outro lado, absolvo MARCELA DE PÁDUA LIMA, das sanções previstas no artigo 2.º, caput, c. c. § 4.º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, V do CPP. Em razão do montante de pena aplicada aos acusados, bem como pela gravidade dos delitos, o modo de sua execução, as drásticas consequências sociais e morais de suas práticas, fixo-lhes o regime fechado para início de cumprimento de pena. Em razão da quantidade de pena aplicada, ausentes os requisitos do artigo 44, I do Código Penal, deixo de substituir a pena dos acusados por restritivas de direitos. Incabível o Sursis. Outrossim, tendo os acusados Bruno, Natã, Jean, Douglas e Wesley permanecido presos durante a instrução, de todo recomendável a permanência da prisão em caso de eventual apelo, mormente porque persistem as circunstâncias que autorizaram a prisão dos réus. Recomendem-se os réus Bruno, Natã, Jean, Douglas e Wesley na prisão em que se encontram. Tendo os acusados Rodolfo, Marcela, Gustavo, André de Oliveira e André Augusto respondido soltos toda a instrução, permito que aguardem o julgamento de eventual recurso em liberdade." (fls. 113/115) Acórdão "[...] No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 24.09.2024, que se trata de ação penal deflagrada após o procedimento investigatório nº 1025662-40.2023.8.26.0196, tendo sido decretada a prisão temporária do Paciente, o qual foi preso em 22.11.2023, e prorrogada sua prisão em 24.11.2023. Consta que, em 29.11.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia, formando os autos nº 1029604-80.2023.8.26.0196 e imputando ao Paciente os delitos previstos no artigo 2º, “caput”, c. c. § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); no artigo 4º, “caput” e alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/1951, c. c. o artigo 29, “caput”, e artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal (fato 3), no artigo 1º, “caput”, e § 1º, inciso II, c. c. o § 4º, da Lei nº 9.613/1998, c. c. o artigo 29, “caput”, e artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, por, no mínimo, quatorze vezes, na forma do artigo 69, “caput”, do mesmo diploma legal (fatos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19), e no artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998, c. c. o artigo 29, “caput”, e artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, “caput”, do mesmo diploma legal (fatos 05 e 06), tudo em concurso material. Depreende-se das informações, ainda, que a denúncia foi recebida em 30.11.2023, sendo decretada a prisão preventiva do Paciente, o qual foi preso em 01.12.2023. Consta que Paciente foi condenado, em sentença proferida em 28.08.2024, às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão e 06 meses de detenção, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 4º, “caput” e alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.521/1951, e no artigo 1º, “caput”, e § 1º, inciso II, c. c. o § 4º, da Lei nº 9.613/1998, ambos c. c. o artigo 29, “caput”, do Código Penal, bem como no artigo 2º, “caput”, c. c. § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013. Acrescentou que os autos estão aguardando prazo recursal ou trânsito em julgado (fls. 277/278). E, in casu, verifico que o Juízo a quo, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o fez de forma fundamentada (fls. 112), considerando não somente a gravidade abstrata dos delitos, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como as condições pessoais do Paciente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, porque persistentes as circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Com efeito, considerando as circunstâncias em que, em tese, praticados os delitos, tendo em vista o fato de o Paciente supostamente ter integrado, pessoalmente, junto com outros indivíduos, organização criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, sobretudo usura, extorsão e lavagem de bens, direito e valores; bem como, agindo em concurso com outros indivíduos, ter cobrado juros ou comissões sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei e obtido ou estipulado, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, lucro patrimonial excedente ao justo da prestação feita ou prometida; e, ainda, ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores, além da propriedade de veículo e da natureza e origem de imóvel, tudo proveniente, direta ou indiretamente, de infrações penais, conforme a sentença (fls. 18/113), a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória, bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o que não se confunde com antecipação da pena. [...] Assim, a sentença, que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, foi devidamente fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo Juízo a quo, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] Cumpre ressaltar que primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. [...] Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ. Ante o exposto, denego a ordem." (fls. 292/296). Embora sustente a defesa que a prisão cautelar foi decretada na sentença condenatória, extrai-se do aresto recorrido que o paciente foi preso preventivamente em data anterior, durante a instrução criminal. Todavia, não foi juntada aos presentes autos a referida decisão cautelar, documento essencial ao exame da controvérsia, mormente considerando a necessidade de se analisar em quais fundamentos se escorou o decreto de prisão. Constata-se, pois, que o writ está deficientemente instruído. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento do mandamus. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME INTERMEDIÁRIO. WRIT PREJUDICADO. INFORMAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇAS FALTANTES: SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registre-se, de início, que a fixação do regime intermediário para início de cumprimento da reprimenda não constitui óbice à manutenção da segregação cautelar, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Não se olvida, contudo, que naqueles casos em que a sentença condenatória fixou-lhe o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. 2. No caso em debate, prejudicado o pedido. Conforme informações prestadas pelas instâncias ordinárias, No curso da execução da pena o executado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 03 de junho de 2020, sendo efetivamente transferido para estabelecimento adequado ao cumprimento do regime fixado em 13/07/2020, tendo sido consignado que o paciente foi colocado em estabelecimento adequado, estando, pois, adequada a prisão cautelar, se ainda persistir, considerando que não se colacionou aos autos os documentos necessários à verificação da quaestio. 3. De mais a mais, o feito está deficientemente instruído. Faltam peças necessárias à compreensão da controvérsia, quais sejam, a sentença condenatória e acórdão proferido em sede de apelação, o que torna inviável o exame do pedido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.957/SP, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK