Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 855352/GO (2023/0338900-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS EDUARDO MORAES NUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS EDUARDO MORAES NUNES - GO038389</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDEIRE AIRES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDEIRE AIRES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução nº 5311769-15.2023.8.09.0000). Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de alteração da data-base, e determinou constar como marco o momento da última prisão (26/02/2023) (fl. 17-22). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fl. 14-16). Neste habeas corpus, o impetrante alega que a unificação de penas não pode alterar a data-base para progressão de regime, que deve continuar em 09/09/2019, data em que foi implementado o requisito objetivo do livramento condicional outrora deferido ao paciente. Pede a concessão da ordem para restabelecer a data-base mais benéfica (fl. 3-13). O pedido liminar foi indeferido (fl. 47-48). As informações foram prestadas às fl. 51-52 e 57-72. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 76-79, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A questão submetida a esta Corte Superior refere-se à definição da data-base para a progressão de regime - se a data da última prisão do paciente, ou a data em que foi implementado o requisito objetivo do livramento condicional revogado. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. Ao contrário do que sustenta a defesa, a definição da data-base pelo juízo da execução penal não foi calcada na unificação de penas, mas sim na última prisão do paciente. O acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que quando o apenado foi solto no curso do processo, a data-base para progressão de regime deverá ser a data da última prisão (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nesse caso, deve-se tomar em conta a data da última prisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00