Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966938/RS (2024/0467849-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TATIANA VIZZOTTO BORSA
ADVOGADOS: TATIANA VIZZOTTO BORSA - RS047419
MIRIAM RENATA ALVES DE SOUZA - RS104545
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WILIAM IAGO FERREIRA MIRANDA
CORRÉU: MARCOS MATHEUS FARIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAM IAGO FERREIRA MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após a sentença de pronúncia, irresignada a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que desproveu o recurso em acórdão de fls. 10-17. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Declara, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, bem como a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 75-76. Informações prestadas às fls. 80-115. É o relatório. DECIDO. In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente, tendo como motivação a cobrança de uma dívida, teria praticado o crime de homicídio qualificado tentado, na presença de uma criança pequena, que acompanhava a vítima na data do fatos - fl. 63. A propósito: "A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente, envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como agressividade e frieza no modus operandi" (AgRg no HC n. 891.982/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 920.057/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024; AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 e AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJe de 23/8/2024. Ressalta-se, ainda, que o paciente "ostenta antecedentes pela prática de crimes com violência contra pessoa (homicídio tentado), tráfico de entorpecentes e, recentemente, esteve recluso no sistema carcerário" - fl. 64, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa. Sobre o tema: "No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social. 3. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 194.155/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/7/2024). Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. De mais a mais, no tocante às teses referentes a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar; excesso de prazo para a formação da culpa e substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO