Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922849/SP (2024/0221152-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
ADVOGADO: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IAN GUSTAVO MARCHI
CORRÉU: BRENO MACHIGASHI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN GUSTAVO MARCHI em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas condutas dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Inconformado pelo indeferimento da participação em audiência virtual, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada. Neste habeas corpus, requer o impetrante "a anulação do processo desde a realização da audiência de instrução e julgamento, para garantir-lhe o direito de presença em audiências, sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva, nos autos do processo da ação penal a que responde, pondo fim ao constrangimento ilegal a qual está ameaçado de ser submetido". Liminar indeferida (e-STJ, fl. 64) Informações prestadas (e-STJ, fls. 70-93). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-99). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere à alegada nulidade, assim se posicionou a Corte de origem: "[...] De início, importante salientar que o interrogatório é meio de defesa, e, também, de obtenção de prova. Portanto, o devido processo legal, direito fundamental do qual decorre, o validaria de duas formas, quais sejam, a ampla defesa (da qual advém a possibilidade de participação) e a boa-fé processual. Dito de outra forma, ambas as acepções devem ser implementadas, ou seja, cumuladas. No caso concreto, a possibilidade do interrogatório (participação), restou despida da boa-fé processual, visto que o acusado permanece foragido. [...]. Portanto, a ausência de boa-fé processual denota que inexiste teratologia ou ilegalidade patente." (e-STJ, fls. 15-17). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de audiência virtual de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. 4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem, limitando-se a alegar violação à ampla defesa. 2. O entendimento manifestado no acórdão da Corte estadual, no sentido de não aplicar as disposições do art. 220 do Código de Processo Penal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, manifestada no exame de casos análogos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS