Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188081/DF (2024/0470924-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
DÉBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF043145
MARINA RATTI DE ANDRADE - DF068562
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF ajuizou ação coletiva tendo como objetivo o reconhecimento do direito de seus filiados à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, no momento da aposentadoria ou durante seu gozo, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos a tal título, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com valor da causa atribuído em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em setembro de 2012. Após sentença que julgou procedente o pedido, foram interpostas apelações tendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negado provimento à apelação da União e à remessa necessária e, dado parcial provimento à apelação da parte autora, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTANTE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual. 2. O Supremo Tribunal Federal se posicionou, por ocasião do julgamento do RE n. 573232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de "não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária da autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade." 3. A Corte Especial do STJ (MS 17.406/DF), ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.254.456/PE. 4. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 5. Faz jus à conversão em pecúnia requestada o servidor que possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria. 6. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o que, para feitos pertinentes a servidores públicos, está em consonância com o MCJF. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. No caso posto, deve ser arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas e de menor complexidade. 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelo da parte autora parcialmente provido, nos termos dos itens 3 e 7. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC aduzindo que o acórdão recorrido restou omisso sobre as questões suscitadas em sede de embargos de declaração, quais sejam: termo inicial da prescrição, inadequação da via eleita, limitação territorial da decisão, base de cálculo para a conversão e aplicação do art. art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/200. Aponta ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria. Alega malferimento ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 ao entendimento de a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competênciá territorial do órgão prolator. Indica violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73 por considerar exorbitante o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Aduz infrigência ao art. 87 da Lei n. 8.112/90 salientando que somente as parcelas de natureza remuneratória compõem a base de cálculo da licença-prêmio. Salienta ofensa ao art. 81, III, do CDC pela inadequação da via eleita ante a ausência de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Por fim, ressalta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, especialmente, as alegações de inadequação da via eleita e da base de cálculo que compõe a licença-prêmio não gozada. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada. 2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). 3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória – tal qual a hipótese dos autos –, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO