Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 133592/RJ (2020/0222114-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ADVOGADOS: FÁBIO TOFIC SIMANTOB - SP220540
DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795
MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320
BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593
ANA CAROLINA CARTILLONE DOS SANTOS - SP406598
LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
CORRÉU: JOAO BAPTISTA LIMA FILHO
CORRÉU: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ANTUNES SOBRINHO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO COSTA
CORRÉU: MARIA RITA FRATEZI
CORRÉU: RODRIGO CASTRO ALVES NEVES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON MOREIRA FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 0003378-05.2019.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ). Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor do ora recorrente e outros 6 denunciados, decorrente da OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO, imputando-se-lhe a prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (Ação Penal n.º 0500622-86.2019.4.02.5101), ao invés da prática do delito do art. 350 do Código Eleitoral. Nos termos da peça acusatória - que teria tido por base acordo de colaboração premiada firmado com JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, sócio da empresa ENGEVIX (Pet. 7810 do E. Supremo Tribunal Federal), cujas declarações mencionavam doações ilegais de campanha -, o recorrente, segundo a peça recursal, enquanto Ministro-chefe da Secretaria de Aviação Civil (SAC), teria sido procurado para proporcionar que JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, por meio da ENGEVIX, obtivesse êxito em firmar contratos no aludido órgão, para produzir "caixa dois" destinado à realização de doação eleitoral (e-STJ fl. 2227). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2216): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. CONEXÃO. ORDEM DENEGADA. Não há a alegada competência da Justiça Eleitoral nas condutas imputadas ao paciente, por não ter elementos indicativos, até o momento, de que tenha sido dirigida com fins de interferir no processo eleitoral. Mesmo que o colaborador tenha mencionado que foram efetuados pedidos de doações ao partido político, as investigações, que ainda estão em curso, poderão, em tese, apontar para o uso do dinheiro em campanhas eleitorais, sendo que, por agora, os fatos apontam que os valores foram utilizados supostamente em proveito particular dos denunciados. Da leitura das respectivas denúncias verifica-se que há evidente conexão intersubjetiva e instrumental entre as referidas ações penais, estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, uma vez que as respectivas apurações originaram-se do mesmo conjunto de elementos de investigação. Ordem denegada. No presente recurso ordinário, sustenta a defesa que "a natureza eleitoral dos imaginados crimes, caracterizada pela pretensa finalidade de obtenção de verbas para campanha política, foi desconsiderada pela D. Acusação Pública, que optou por conferir aos eventos tipificação jurídica passível de manter processamento do feito na D. Justiça Comum". Alega, contudo, a impropriedade da capitulação trazida na denúncia, porquanto os contatos mantidos com os denunciados visavam a viabilizar a celebração de "contratos para promover doações ilícitas para a campanha eleitoral de partido político", por isso defendendo não haver margem para interpretação diversa daquela de que o Juízo competente para a causa deveria ser a Justiça eleitoral. Assere, ademais, não ser o Juízo Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro competente para a ação porque não haveria qualquer conexão ou continência com a ação penal derivada da OPERAÇÃO RADIOATIVIDADE e de seus desdobramentos, as OPERAÇÕES PRIPRYAT e IRMANDADE, como defendido por aquele, ao reconhecer-se competente para a causa e expressamente já afastar a competência da Justiça eleitoral, porquanto aquelas destinavam-se a apurar pretensos delitos pertinente às obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3, relacionada à ELETRONUCLEAR. Informa, outrossim, que, antes de impetrar o habeas corpus, opôs a Exceção de Incompetência, autuada sob o n.° 0500842-84.2019.4.02.5101, contudo julgada improcedente, ao argumento, entre outros, de que as "propinas alegadamente percebidas pelos réus o foram no ano de 2013, quando sequer havia campanha eleitoral em curso" (e-STJ, fl. 2232), utilizado para rechaçar a caracterização de crime eleitoral de "caixa dois". Subsidiariamente, argumenta que a ação penal em questão, se tiver de permanecer na Justiça Federal, haveria de ser redistribuída à 12ª Vara Federal do Distrito Federal, por guardar conexão (art. 76, II, do CPP) com o feito n.° 1238- 44.2018.4.01.3400, ali em trâmite e no bojo do qual o recorrente foi denunciado por, supostamente, integrar organização criminosa, empregando seu cargo e influência política a fim de utilizar órgãos e empresas públicas na captação de recursos ilícitos. Diante dessas considerações, requer o encaminhamento da ação penal para a Justiça Eleitoral ou sua redistribuição para a 12ª Vara Federal do Distrito Federal. Não houve pedido de liminar. Não foram requisitadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2280-2291). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para que a Ação Penal 0500622-86.2019.4.02.5101 seja encaminhada à Justiça Eleitoral ou à 12ª Vara Federal do Distrito Federal. Compulsando-se pela internet a situação atual da Ação Penal n.º 0500622-86.2019.4.02.5101, entretanto, verifica-se que já foi encaminhada à 12ª Vara Federal do Distrito Federal por força de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 46.519/RJ. Em referida Reclamação, foi declarada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro quanto à ação penal em foco e determinada sua remessa para a 12ª Vara Federal do Distrito Federal, tudo em atenção à decisão proferida pelo STF no INQ 4.327 AgR-segundo/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 09/08/2018, cuja ementa é a seguinte: "EMENTA: 1. INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. DENÚNCIA. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO ALUDIDO DELITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO. SUSPENSÃO. DESMEMBRAMENTO QUANTO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. 2. INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS POR AGRAVANTE NÃO INVESTIGADO OU QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DOS RESPECTIVOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 3. DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE AUTORIDADES DETENTORAS DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE. 4. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTROS DE ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AOS DEMAIS DENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. DESMEMBRAMENTO DO OBJETO DOS INQUÉRITOS EM RELAÇÃO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VIABILIDADE. 6. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES E EXCLUSÃO DE NOMES DO ROL DE INVESTIGADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 7. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS INQUÉRITOS ÀS INSTÂNCIAS COMPETENTES. AUTONOMIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DESTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 8. BAIXA DOS AUTOS. ANÁLISE DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ INTERPOSTO. INSURGÊNCIA INCLUÍDA EM PAUTA. PREJUDICIALIDADE. 1. Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. 2. Não devem ser conhecidas as insurgências interpostas nos dois autos, mas atinentes ao objeto de apenas um deles, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Agravos regimentais não conhecidos. 3. Diante da superveniente reconsideração da decisão agravada, na parte em que foram incluídas no desmembramento autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, fica prejudicada a análise desses agravos regimentais que se insurgiram contra a referida determinação. Agravos regimentais parcialmente prejudicados. 4. A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, não sendo extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais desprovidos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. Na espécie, a proposta acusatória afirma a existência de uma única organização criminosa, composta por distintos núcleos operacionais, dentre os quais o integrado por políticos afiliados a diversos partidos. Cuidando a denúncia do núcleo político de organização criminosa composto por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com atuação na Câmara dos Deputados, os autos devem ser remetidos à livre distribuição à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. Em relação ao agravante André Santos Esteves, os autos devem ser direcionados especificamente à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de investigação prévia ali deflagrada. Vencido o relator neste ponto, concernente ao juízo destinatário da remessa, eis que o voto em sua formulação originária (vencida) propôs o envio à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que vigora no ordenamento jurídico-penal pátrio, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Por tal razão, o desmembramento não importa em responsabilização indireta dos denunciados em relação aos quais a tramitação da denúncia permanece suspensa neste Supremo Tribunal Federal, não sendo possível falar, ainda, em indissolubilidade das condutas denunciadas. Tendo em vista que o suposto delito de obstrução às investigações relacionadas ao crime de organização criminosa teria sido praticado, em grande parte, na Capital Federal, devem os respectivos autos também ser remetidos para processamento perante a Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. Agravos regimentais parcialmente providos. 6. O fato de determinados investigados não terem sido denunciados pela Procuradoria-Geral da República não importa, por si só, no juízo de carência de justa causa para a ação penal ou no arquivamento das investigações, o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, não admite a forma implícita nas ações penais públicas, exigindo requerimento expresso por parte do Ministério Público Federal. Com o desmembramento do feito determinado em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função, não mais subsiste competência ao Supremo Tribunal Federal para avaliar a idoneidade dos elementos de informação até então produzidos e perquirir a justa causa à continuidade das investigações ou para a propositura de ação penal em relação a cada um dos investigados, o que, atualmente, encontra-se a cargo dos respectivos juízos competentes. Agravos regimentais não conhecidos. 7. Tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito, razão pela qual o desmembramento realizado nestes autos não tem o condão de configurar o indevido bis in idem em relação a eventuais ações penais ou inquéritos em trâmite perante outros juízos. Agravo regimental desprovido. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada com a inclusão em pauta da insurgência que a defesa requer a análise antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental prejudicado." Na aludida Reclamação 46.519/RJ, em face da improcedência da Exceção de Incompetência n.° 0500842-84.2019.4.02.5101, buscava o reclamante fosse declarada a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e, consequentemente, a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal n. 0500622-86.2019.4.02.5101, bem como nos procedimentos a ela relacionados, com a remessa dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. Este é justamente o pedido subsidiário deste recurso ordinário em habeas corpus ora em análise. Ainda que o seu pedido principal seja o de se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, o que não foi apreciado naquela Reclamação 46.519/RJ retro-referida, se os autos não mais se encontram na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao menos desde quando decidida a mencionada Reclamação, em 20 de abril de 2021, houve perda superveniente do objeto deste recurso, interposto em agosto de 2020. A confirmar esta conclusão, veja-se o teor da última petição do recorrente, datada de 10 de março de 2021 e juntada a estes autos (e-STJ, fls. 23314-2319), em que somente se insiste no pedido de redistribuição da ação penal da 7ª Vara Federal/RJ para a 12ª Vara Federal/DF, nada mais se mencionando sobre de competência da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO