Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2010502/AM (2022/0193728-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AM00A598
RECORRIDO: PÓLO NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
RECORRIDO: JOAO DE JESUS
RECORRIDO: ILMA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJAM assim ementado (e-STJ fl. 239): EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO DIREITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO FEITA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Citação é um pressuposto de constituição visto que trata-se de uma forma de chamar a parte a integrar a relação processual, de forma que se faz necessária e essencial para a eficácia da prestação jurisdicional. 2. À fl. 199, verifica-se que o apelante foi intimado para recolher/complementar as custas, o qual não foi realizado no prazo, logo por ser a citação pressuposto de constituição, o magistrado a quo agiu cm conformidade com o disposto legal ao proferir sua sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 278/284). Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 286/298), o recorrente aponta contrariedade aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 312, 321 e 505, I, do CPC/2015, argumentando que seria descabida a extinção da demanda monitória sem o exame do mérito, pois o prazo de regularização do pagamento das custas do oficial de justiça não seria peremptório, visto que, "mesmo que ultrapassado, poderá ser efetivada a citação do réu, devendo-se observar apenas que não será interrompida a prescrição retroativamente à data da propositura da demanda" (e-STJ fl. 292). Em caráter subsidiário, defende desrespeito ao art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, porque "o processo somente pode ser extinto por abandono da causa quando observados dois requisitos essenciais, quais sejam: a intimação do causídico e a intimação pessoal da parte autora. In casu, o Recorrente não foi intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, a fim de dar prosseguimento ao feito. Destarte, não foi cumprido o requisito do § 1º, do art. 485, que exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta" (e-STJ fl. 294). Acrescenta que "não é necessário que debrucemos em profunda análise aos argumentos que embasaram as decisões combatidas, para que seja constatado o flagrante desrespeito ao princípio da não surpresa positivado nos artigos e 10 no Novo Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 295). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 319/320). É o relatório. Decido. A fim de sustentar o preenchimento dos pressupostos processuais de existência da relação processual e, por conseguinte, postular a reforma da sentença terminativa, o recorrente apontou violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 312, 321 e 505, I, do CPC/2015. Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem dos pressupostos processuais mencionados. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 312, 321 e 485, III, § 1º, do CPC/2015 sob o ponto de vista do recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 9º, 10 e 505, I, do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pelo recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Corte a quo manteve a sentença terminativa, assentando que (e-STJ fls. 282/283): Ocorre que, o acórdão proferido manteve a sentença de primeiro grau, determinando a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do direito, uma vez que o apelante/embargante deixou de recolher as custas do Sr. Oficial de Justiça, o que após inúmeras tentativas, acabou por não conseguir efetuar a citação do embargado. Denota-se que o acórdão proferido, demonstra que às fls. 199 o embargante foi intimado a recolher as custas sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do direito. Logo, na forma do art. 238 do CPC, a citação é requisito necessário para a formação da relação processual e continuidade do processo, conforme já explicado no acórdão embargado. Não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 238 do CPC/2015, aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA