Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872952/RS (2023/0431725-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANTONIO NUNES PEREIRA
PACIENTE: FELIPE DOS ANJOS BARBOSA
CORRÉU: JAQUELINE VIEIRA TORMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO NUNES PEREIRA e FELIPE DOS ANJOS BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5004399-77.2020.8.21.0049/RS. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Frederico Westphalen, o paciente Felipe por incursão nas sanções do artigo 33, caput (três vezes), e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (1º, 2º, 3º e 4º fato), na formado artigo 69 do Código Penal, à pena total de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.200 dias-multa; o paciente Antônio como incurso nas sanções do artigo 33, caput (duas vezes) e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (1º, 5º e 6º fato), em combinação com o artigo 62, inciso I do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, em regime inicial fechado, à pena total de 21 anos de reclusão, e pagamento de 2.000 dias-multa, nos termos da sentença de fls. 45-64. Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação, para reconhecer a ocorrência de crime único quanto ao delito de narcotráfico; reconhecer a menoridade nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006, relativa do paciente Felipe; assim como para acrescer às penas dos pacientes a majorante contida no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, consoante o acórdão de fls. 23-44. O impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente (i) na ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio fora das hipóteses legais; e (ii) na negativa à exclusão da agravante do artigo 62, II, do Código Penal quanto ao paciente Antonio. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio fora das hipóteses legais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena do paciente Antonio, com o consequente redimensionamento da pena. A liminar foi indeferida, às fls. 150-151. As informações foram prestadas, às fls. 158-258 O Ministério Público federal ofereceu parecer, às fls. 260-265. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A defesa requer, em suma: a) a concessão da ordem para o fim de reconhecer ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, absolvendo-se os pacientes; ou, subsidiariamente, revisar a pena aplicada ao paciente Antonio em relação aos dois delitos imputados, conforme acima delineado. b) no mérito, ao final, reconhecer ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, absolvendo-se os pacientes, cassando-se, no ponto, a decisão da autoridade coatora; ou, subsidiariamente, revisar a pena aplicada ao paciente Antonio em relação aos dois delitos imputados, conforme acima delineado. O acordão ora guerreado, restou assim ementado: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ªCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de violação de domicílio invocada, e dar parcial provimento aos apelos defensivos e ministerial, para os fins de reduzir as penas dos réus na forma acima delimitada, com o reconhecimento de crime único quanto ao delito de narcotráfico perpetrado pelos réus; reconhecida a menoridade em face de Felipe e Jaqueline(esta, de ofício), bem como, simultaneamente, acresço às penas dos réus, a majorante contida no artigo 40, III, da lei nº 11.343/06, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. De acordo com as Informações de fls. 254-258: " Em 23 de agosto de 2023 foi proferido acórdão pela Egrégia 2 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de violação de domicílio invocada, e dar parcial provimento aos apelos defensivos e ministerial, para os fins de reduzir as penas dos réus na forma acima delimitada, com o reconhecimento de crime único quanto ao delito de narcotráfico perpetrado pelos réus". Ainda consta das informações que "o referido acórdão transitou em julgado em 27 de novembro de 2023. Em 30 de novembro de 2023, considerando o trânsito em julgado do feito, foi determinada a expedição de processo de execução criminal e a remessa à vara de execuções criminais (evento 358). A defesa dos pacientes comunicou, em 04 de dezembro de 2023, que foi interposto HC no STJ (HC n° 872952 / RS), e requereu a suspensão do trânsito em julgado até a análise do recurso (evento 368). Em 05 de dezembro de 2023 foi determinado que se aguarde a decisão do Habeas Corpus noticiado (evento 370). Atualmente, o feito encontra-se aguardando o julgamento do referido Habeas Corpus". No tocante ao pleito de ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, entendo que há diversos precedentes da Quinta Turma no sentido de que "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) A alegação de nulidade da busca e o descabimento de posição de chefia na empreitada criminosa demandam incursão no acervo fático-probatório. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem revolvimento fático. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Ademais, segundo as declarações prestadas pelos Policiais Militares, Felipe teria autorizado o ingresso deles em seu domicílio, não havendo motivos para se pensar que ocorreu de forma diversa, sendo que a palavra dos policiais é investida de fé pública. Desse modo, considerando que o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu, no caso dos autos, foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio consentâneo a ensejar a nulidade almejada. Outrossim, a PM foi só um agente colaborador com as investigações. É sabido que denúncia anônima capaz de anular as provas e contaminar o processo é aquela com base exclusiva na denúncia anônima, conforme já decidido em repercussão geral - RE 603616. Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, até mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Em relação a pena aplicada ao paciente Antonio, em razão de ter o ora Paciente chefiado a “associação criminosa, operando de dentro da casa prisional, partindo dele as determinações para a prática do delito de tráfico de drogas e execuções, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. Dentro dessa linha de entendimento, cito o julgado abaixo: Processo AgRg no HC 845896 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0284965-8 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2024 Ementa DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração. III. Razões de decidir 3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Por fim, como aduziu o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 260-265 "não se vislumbra manifesta ilegalidade na abordagem policial, tendo em vista a existência de fundadas suspeitas, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, não se pode dar guarida à pretensão da Defesa de ver reduzido o quantum de aumento de pena estabelecido em virtude da agravante do art. 62, inciso I, do CP, em relação a Antonio Nunes Pereira. O Código Penal não prevê, para a aplicação das agravantes, percentuais mínimo e máximo a serem considerados, obrigatoriamente, como índices de aumento, devendo-se respeitar, apenas, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, no que concerne à fração escolhida a título de acréscimo. No caso concreto, com fulcro no art. 62, inciso I, do CP, as penas foram elevadas em 01 ano (associação para o tráfico) e em 01 ano e 04 meses (tráfico de drogas), em razão de ter o ora Paciente chefiado a “associação criminosa, operando de dentro da casa prisional, partindo dele as determinações para a prática do delito de tráfico de drogas e execuções” (fls. 61/62). Não se denota, assim, qualquer abuso ou desproporcionalidade flagrante que seja passível de correção no âmbito estreito deste writ." Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO