Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31012/DF (2025/0038231-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DOUGLAS MAIA GONCALVES FREITAS
ADVOGADOS: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS007738
CAROLINA BRUM NÁGERA - MS025287
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MAIA GONÇALVES FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator Plantonista da Câmara de Plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 03). Consta dos autos que o impetrante teve indeferida a realização de audiência de instrução e julgamento por meio virtual nos autos da Ação Penal n. 0008757-44.2024.8.13.0344 no Mandado de Segurança n. 0369105-80.2025.8.13.0000. Irresignado com a negativa na primeira instância, a parte impetrou mandado de segurança perante o Tribunal estadual, tendo sido denegada a ordem (fls. 21-23). Nesta oportunidade, alega que O artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da realização de audiência por videoconferência quando houver dificuldade relevante para o comparecimento do acusado em juízo. (...) a distância entre sua residência, situada em Dourados/MS, e a Comarca de Iturama/MG ultrapassa 700 km. Tal distância impõe custos e dificuldades logísticas consideráveis, especialmente para um trabalhador com renda limitada, como é o caso do impetrante (fl. 05) Ao final, requer que seja concedida medida liminar para garantir ao impetrante o direito de participar da audiência de instrução e julgamento por meio virtual (fl. 09). É o relatório. DECIDO. O mandamus não merece conhecimento. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional desta Corte Superior processar e julgar pretenso ato coator proveniente de Tribunal de Justiça dos Estados. Com efeito, nos termos da Súmula n. 41/STJ, [o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Ante o exposto, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios diante do disposto na Súmula n. 105/STJ e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)