Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978841/DF (2025/0031368-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ALINE FARIAS DOS SANTOS MORAIS
CORRÉU: SUELENE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LORRANE SANTOS DA ROCHA
CORRÉU: JANAINA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE FARIAS DOS SANTOS MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados o requisito necessário relativo ao vínculo associativo com estabilidade e permanência. Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: As conclusões do Relatório Final foram confirmadas em Juízo pelas testemunhas policiais que revelaram toda a dinâmica da ação delitiva, apresentando-as de maneira harmônica e coesa, quanto aos delitos de tráfico, associação para o tráfico, e receptação, uma vez que informaram que as investigações tiveram início após recebimento de várias denúncias apócrifas, realizadas por meio do Sistema de Denúncias Anônimas da PCDF, além de relatos de populares e usuários de entorpecentes, que frequentavam os locais em que as acusadas atuavam. [...] Ademais, as testemunhas indicaram que SUELENE DA SILVA SANTOS e LORRANE SANTOS DA ROCHA tinham como associadas ALINE FARIAS, que também possui diversas anotações criminais por tráfico de drogas, atuando, principalmente, na região central do plano piloto. Confirmando o envolvimento de ALINE FARIAS com as demais corrés, o Relatório nº 28/2023 - 5ª DP (Processo nº 0716804-61.2022.8.07.0001 - ID 147043898, pag. 57) apontou que: Outro ponto que ressalta a associação de ALINE com SUZY são os fatos registrados na Ocorrência Policial nº 6.738/2020-5ªDP, ocorrido em 01/10/2021, em que a Polícia Militar flagrou ambas, próximo ao Ginásio Nilson Nelson, portanto cocaína e crack, sendo autuadas por porte de entorpecentes para consumo pessoal.18 Em contato com populares e comerciantes que atuam na área central de Brasília, estes apontam SUELENE, LORRANE e ALINE como sendo umas das principais traficantes de drogas da região, atuando principalmente Rodoviária do Plano Piloto, Setor Comercial Sul e proximidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Usuários de entorpecentes abordados pela equipe de investigação afirmam que mãe e filha começam a empreitada criminosa no período da tarde, quando chegam de carro nos pontos de vendas das drogas. ALINE, por sua vez, atualmente estaria realizando as negociações de drogas na Rodoviária do Plano Piloto nas horas que LORRANE não estivesse no local, assim agindo mais durante a madrugada, simulando ser uma vendedora ambulante. [...] Outrossim, com relação ao delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, esse é crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a convergência de vontade dos agentes, independentemente da consumação dos crimes para os quais os agentes tenham se associado. No caso dos autos, a prova documental, pericial e oral é robusta e firma que as apelantes se associaram para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, conforme bem delineado no Relatório Final (ID 65539677) e no Relatório Policial nº 28/2023 - 5ª DP (Processo nº 0716804- 61.2022.8.07.0001 - ID 147043898), bem como pelos depoimentos dos policiais e das mensagens obtidas dos celulares das acusadas, as rés integravam uma associação criminosa que vendia drogas na área central do Plano Piloto, sendo que o grupo atuava de maneira coordenada e organizada na reiterada prática dos crimes e na forma constante de atuação, sendo dividido em núcleos distintos que exerciam funções específicas, conforme acima delineado (fl. 29-31). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente da paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN