Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952795/AL (2024/0387070-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WILLIAN MARCOS VASCONCELOS
ADVOGADO: WILLIAN MARCOS VASCONCELOS - MT011323O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: ALAERCIO RODRIGUES VIANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAERCIO RODRIGUES VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 803859-23.2024.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar do paciente. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 687/688. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 365/366): "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL REJEITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 438 E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 239. PEDIDO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOLHIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPC. FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA AFERIDA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Rejeição do pedido de prescrição virtual em observância ao disposto na Súmula STJ nº 438 e no Tema de Repercussão Geral nº 239, que entendem pela inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Pedido de ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva não acolhido, haja vista a existência de fundamentação na mencionada decisão judicial, com fulcro no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal c/c art. 315 do Código de Processo Penal, ainda que seja concisa, explicitando as razões que justificam a medida e possibilitando o seu enquadramento legal em uma das hipóteses de sua decretação. 3. Demonstração no caso concreto do preenchimento dos requisitos, tipificados no art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicabilidade da lei penal, quais sejam, o fumus comissi delicti, evidenciado em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, por, potencialmente, ter empreendido em fuga. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática do suposto crime. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Condições pessoais do paciente que, por si só, não tem o condão de desconstituir a prisão cautelar decretada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não demonstração da suficiência da medida cautelar diversa da prisão no presente caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Pedido de impedimento do recambiamento do paciente rejeitado, uma vez que o paciente não possui direito absoluto para a escolha do local de cumprimento da prisão cautelar, mormente na situação fática delineada no processo de primeiro grau em que houve a fuga do paciente após os fatos e o período em que permaneceu em local incerto e não sabido demonstram a possibilidade de se furtar à responsabilização penal, reforçando a conveniência do recambiamento para fins de proceder ao regular processamento do processo de primeiro grau e assegurar a aplicação da lei penal. recedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa sustenta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do Código Penal - CP, pois teria decorrido mais de quinze anos desde os fatos sem que houvesse o cumprimento da pena. Invoca os enunciados das Súmulas n. 415 e 483 deste Superior Tribunal de Justiça. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sobretudo porque desconhecia a existência de ação penal instaurada contra si. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos. Defende a ilegalidade na transferência do paciente da unidade prisional do estado do Mato Grosso para o de Alagoas, tendo em vista a distância que será mantida de sua família. Argumenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 899/902). Informações prestadas (fls. 908/914 e 916/920). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 925/935). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0000961-85.2013.8.02.0055 (e-SAJ) evidencia a superveniência de sentença terminativa, em 12/12/2024, a qual reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade, prolatada pela 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema (AL), ocasionando a perda do objeto da presente impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK