Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605403/SP (2024/0113847-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO FRANCISCO EIRELI
ADVOGADOS: EDUARDO CHAVES DE SOUSA - SP206947
LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO - SP215351
AGRAVADO: SINALL COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO FRANCISCO EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da não demonstração da alegada vulneração e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1090961-63.2020.8.26.0100) assim ementado (fl. 127): LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – AÇÃO MONITÓRIA –PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – Rescisão antecipada e imotivada por parte da locatária – Exigibilidade da cláusula penal compensatória – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso, que não afasta tal conclusão –Penalidade contratualmente prevista e redigida em termos claros – Multa que tem por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de auferir ganhos até o final do prazo convencionado – Abusividade não constatada – Redução aplicada pela própria locadora (de 50% para 30% do valor equivalente ao período não cumprido) que se mostra adequada e proporcional ao lapso temporal em aberto (40 meses de um total de 60) – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-145). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido contém vícios de omissão, uma vez que não analisou a aplicação dos incisos IV e XI do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e de contradição, ao concluir pela validade da multa; b) 51, IV e XI, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que as cláusulas contratuais são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e permitindo rescisão unilateral pela recorrida sem igual direito ao recorrente; e c) 413 do Código Civil, defendendo a redução equitativa da multa, que foi estipulada em valor excessivo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 187-192). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória julgada procedente. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos (fls. 128-132): Respeitados os argumentos expostos nas razões recursais, pelo meu voto, nego-lhe provimento. Narra a autora em sua inicial que as partes celebraram contratos (nº 2044, 4171 e 2976) de locação de bens móveis (máquinas copiadora, impressoras e multifuncionais), nos quais havia cláusula de renovação automática. Ressalta que, existindo a intenção de não renovar, a parte deveria comunicar à outra, com prazo de 60 dias de antecedência ao término do contrato. Assim, em 2016, quando do término do prazo contratual, o requerido não se manifestou sobre eventual intenção de rescindir a avença que, por esse motivo, prorrogou-se até 2021. Ocorre eu em agosto de 2018 o requerido pediu a rescisão do pacto, sem a antecedência mínima estabelecida, sendo que neste momento permanecia inadimplente, incorrendo na aplicação de multa por cancelamento fora do prazo. Ressalta que a penalidade é de 50% do restante do contrato, mas que por mera liberalidade vai exigir apenas 30% do valor dos meses restantes do contrato. Diante disso, requer a citação do réu para o pagamento de R$ 466.053,00 acrescido dos consectários legais, senão, que seja constituído o título executivo judicial. Citado, o réu apresentou embargos à monitória, no qual alega que à relação entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que, nesse contexto, o contrato, de adesão, contém cláusulas abusivas que causam desequilíbrio contratual entre as partes. Afirma, ainda, que a multa é abusiva mesmo sob a ótica da legislação civil. Requer, portanto, a nulidade da cláusula 6.2, com afastamento da multa e, alternativamente, a redução da penalidade para 10% do valor referente ao período entre a rescisão e a data de encerramento das avenças. Sobreveio a r. sentença guerreada, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Daí a irresignação manifestada pelo réu. Pois bem. Inicialmente, importante ressaltar que embora o contrato celebrado entre as partes preveja a possibilidade de renovação automática, o que se verifica da hipótese é que em 2016 houve a celebração de novos ajustes, com assinatura de novos instrumentos contratuais com vigência entre dezembro de 2016 e dezembro de 2021 (fls. 34/38, 42/48 e 49/53). Além disso, incontroverso que, em agosto de 2018, ou seja, após 20 meses de cumprimento da avença, o réu solicitou a rescisão dos contratos. A controvérsia, assim, cinge-se à validade da multa por rescisão antecipada prevista na cláusula 6.2 dos referidos contratos, que assim estipula: “A LOCATÁRIA poderá, na hipótese em que não estiver em mora com suas obrigações, rescindir o presente contrato, notificando a LOCADORA, desde que indenize esta última pela quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao período não cumprido do contrato somando custo fixo mais produção (período não cumprido multiplicado pelo valor mensal mais média da tiragem do período cumprido), bem como despesas de desinstalação e transporte. O pagamento da indenização deverá ser efetuado à vista.” (fls. 37, 46 e 52). Sempre respeitado entendimento em sentido diverso, trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, como lecionam Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, RT., 3ª ed., p. 107, “... cada vez mais o Judiciário concede proteção diferenciada àquele visivelmente mais fraco na relação consumerista, através da teoria finalista, do critério subjetivo e da equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, ou seja, em situações onde há um desequilíbrio entre consumidor-leigo (seja ele pequena empresa, profissional ou pessoa física) e fornecedor-expert.”. A aplicação nas normas consumeristas, no entanto, é insuficiente para afastar a incidência da multa contratual. Com efeito, a rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes e antes do término do respectivo prazo de vigência constitui um direito potestativo, mas acarreta, em contrapartida, a obrigação de reparar os danos que a iniciativa causa à parte adversa, que tem frustrada a expectativa de auferir ganho até o final do prazo convencionado. Nesse contexto, tem incidência a cláusula penal compensatória, cujo objetivo é exatamente assegurar a reparação dos danos decorrentes da resilição antecipada da avença. Aqui, repita-se, é incontroverso que o requerido manifestou sua intenção de encerrar o vínculo locatício antes do respectivo termo, razão pela qual justificável a incidência da multa compensatória pelo não cumprimento integral dos contratos por parte da locatária. O rompimento por iniciativa de uma das partes e antes do término do respectivo prazo de vigência acarreta a quebra do equilíbrio contratual e caracteriza evidente lesão ao direito do outro contratante, que vê frustrada a convencionada continuidade do vínculo. Sua incidência se dá pela simples ocorrência da resilição, sem que ao locador seja necessário alegar ou demonstrar prejuízo. Nesse sentido, em situações análogas, veja-se: [...] Deste modo, sendo o contrato por prazo determinado (e não, repita-se, tratando-se de mera renovação automática), não se vislumbra abusividade em estipular multa por rescisão unilateral desmotivada, com a qual, aliás, o recorrente concordou ao assinar o instrumento contratual (que está redigido em termos claros nesse ponto). No tocante ao valor da multa, anote-se que o rompimento ocorreu quando restantes 40 meses para o término das avenças, de forma que a redução aplicada pela própria demandante (de 50% para 30% do valor equivalente ao período não cumprido) atende ao critério da proporcionalidade, mostrando-se adequado ao período que ficou em aberto (mais de 60% dos contratos). Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 143-144): Os embargos de declaração devem ser conhecidos, diante de sua tempestividade, mas rejeitados, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos declaratórios venha a modificar o resultado do julgado, atribuindo- lhes, assim, efeitos infringentes. Contudo, é necessário que o resultado decorra da correção de algum dos vícios que autorizam a sua oposição: “VII - A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente ocorre quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado” (AgInt nos EDcl no R Esp. nº 1357325/RJ, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17.2.2020). Todavia, em que pesem os argumentos do embargante, todas as questões postas à apreciação foram fundamentadamente analisadas, de acordo com a prova dos autos e a legislação pertinente, registrando-se que: “Deste modo, sendo o contrato por prazo determinado (e não, repita-se, tratando-se de mera renovação automática), não se vislumbra abusividade em estipular multa por rescisão unilateral desmotivada, com a qual, aliás, o recorrente concordou ao assinar o instrumento contratual (que está redigido em termos claros nesse ponto).” (fls. 132). Ora, pela simples leitura do excerto extraído da fundamentação do acórdão embargado é possível verificar que ficou afastada a tese de abusividade contratual e, ainda, registrou-se que os contratos não decorreram de mera renovação automática. Assim, o que se vislumbra é a irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando dar efeitos infringentes a estes embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Consigne-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. No que diz respeito à apontada violação dos arts. 51, IV e XI, § 1º, do CDC e 413 do CC, verifico que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que inexistia a alegada abusividade na multa contratual, cujo valor mostra-se adequado e atende ao critério da proporcionalidade. Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar a tese recursal de abusividade de cláusula contratual e de valor excessivo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. CDC. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 896.022/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016, destaquei.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA