Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIHEN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5001493-47.2014.8.21.0010) assim ementado (fl. 931): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PROVEITO ECONÔMICO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991. Defende a condenação da locatária ao pagamento da multa prevista em contrato para a hipótese de desocupação antecipada do imóvel, uma vez que "se trata de alegação expressa dos autos" (fl. 945). Sustenta ainda que a locatária é responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato até a data da vistoria final, realizada por perícia judicial, e não até a entrega das chaves em juízo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 955-987). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A recorrente aponta violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, que dispõe o seguinte: "Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez". Vê-se, assim, que o referido artigo de lei não tem comando normativo para amparar as teses recursais desenvolvidas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque, no que concerne à multa por desocupação antecipada do imóvel, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a imposição da referida multa não prosperava "sobretudo porque extrapola o âmbito de cognição da ação renovatória" (fl 929). Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a condenação foi alegada expressamente nos autos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Tribunal a quo afastou a incidência da multa ao fundamento de que "o intento do locatário era de permanecer no imóvel, circunstância frustrada tão somente pela resistência do locador com relação ao preço do locativo" (fls. 928-929). A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a desocupação antecipada, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, no que diz respeito ao termo final da locação, observa-se que a tese recursal ora apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dessas questões. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem de questão suscitada nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA