Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762448/AL (2024/0376373-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SINDIFISCO AL SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: EVILÁSIO FEITOSA SILVA - AL001197
JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES - AL007631
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 478): APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, CONSIDERANDO O DIVISOR DE 240 PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. LIQUIDAÇÃO PELO ART. 509, II DO CPC. DESNECESSIDADE. EVIDÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE DEVE SER MANTIDA. PORÉM, PREVALECE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DO NÚMERO EXATO DE HORAS TRABALHADAS, UMA VEZ QUE O ADICIONAL NOTURNO TEM NATUREZA PROPTER LABOREM, E É DEVIDO AOS SERVIDORES APENAS PELO PRAZO QUE EFETIVAMENTE EXERCEREM ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO DIVISOR A SER UTILIZADO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO FEITO EXECUTIVO. O STJ ENTENDE QUE OS ADICIONAIS NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS, TENDO EM CONTA QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, TAMBÉM, EM TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EC 103/2021. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SINDFISCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 534/547). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 322, §2º, 492, 503, 509, II, 515, I, e 1.022, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a ocorrência de decisão ultra petita, sob o argumento de que "ao suprimir o debate da controvérsia na primeira instância, determinando de imediato o prosseguimento da execução com divisor de 200 horas, o acórdão ultrapassou os limites do pedido recursal, incorrendo no vício de julgamento ultra petita. Desse modo, vislumbra-se que o acórdão recorrido deu provimento a pedido não formulado no recurso de apelação" (fl. 565). Defende que "ainda que a jurisprudência desta Colenda Corte tenha se firmado no que concerne à aplicação do divisor 200h, ao invés de 240 horas, o que precisa ficar patente é que tal discussão não fez parte da formação do título exequendo. Em outros termos, não há título quanto ao ponto, não tendo havido diga-se sequer contraditório a respeito do tema, o que fere a garantia do devido processo legal e da ampla defesa da Fazenda Pública estadual." (fls. 566/567). Assevera, por fim, que "Não se trata de título líquido, eis que cada servidor substituído deve comprovar ser beneficiário do título, necessitando demonstrar seu trabalho no período noturno, a quantidade de horas de cada período e a quantidade de dias dentro de cada mês, de modo que a liquidação não se dará com meros cálculos, mas com a prova do cumprimento das horas noturnas, como decorrência natural do caráter de verba “propter laborem ” reconhecido inclusive no acórdão da apelação. Embora, contraditoriamente, o relator do v. acórdão entenda ser o caso liquidação por meros cálculos aritméticos, ao indicar que o servidor deva comprovar o período trabalhado, o julgado reconhece que há prova a ser produzida na liquidação, daí porque outra não deve ser a conclusão senão a liquidação nos termos do 509, II do CPC." (fl. 568). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 540/547): Desta maneira, cumpre-me acrescentar fundamentos ao decisum para apreciar a referida matéria. Nesta senda, verifico que, em seus embargos, o Estado de Alagoas suscita ter havido decisão ultra petita, definida como aquela que vai além dos limites objetivados pelas partes, violando o princípio da adstrição ou congruência. Segundo este, é vedado ao juízo proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal princípio foi plasmado no art. 492 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: (...) Vê-se, pois, que o limite da sentença é o pedido, interpretado em conjunto com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo, cunhado no art. 2 o do CPC. O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório ou a readequação de seus limites. 14. Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pela parte autora. 15. No presente caso, estamos diante de uma decisão alegadamente, segundo a tese do embargante, ultra petita. Nesta hipótese, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exempli gratia\ se o autor pediu indenização por danos emergentes e o juízo condenar o réu, também, em lucros cessantes, há violação ao princípio da adstrição, decidindo-se para além dos limites do provimento jurisdicional pretendido pela parte. Neste caso, reconhecendo-se o vício, deveria haver a redução da prestação aos limites do pedido. 16. Existem, contudo, exceções ao princípio da adstrição ou congruência. No que nos interessa a alegação de decisão ultra petita -, destaco que não se enquadra neste conceito a outorga, pelo juízo, dos chamados pedidos implícitos. São os casos, por exemplo, em que, independentemente do pedido autoral, a decisão concede correção monetária e/ou condena ao pagamento dos juros legais, despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § I o). Igual caso ocorre nas ações de rescisão de promessa de compra e venda, em que também não é extra ou ultra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12 do Decreto-lei n° 58/1937). 17. No presente caso, é crucial considerar, ainda, que o princípio da adstrição assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2 o do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No código anterior (de 1973), a previsão era de que a interpretação deveria ser restritiva, entendimento que restou superado à luz dos princípios norteadores do novo Código, sobretudo o da cooperação. Vejamos o dispositivo legal atualmente vigente: (...) 18. A modificação legislativa atendeu à tendência de se atribuir maior envergadura ao princípio da boa-fé e maior autonomia aos sujeitos do processo - incluindo-se o juiz - em busca da efetiva prestação jurisdicional, por meio da observância do já mencionado princípio cooperativo. 19. Assim, da entrada em vigor do CPC/2015 em diante, o princípio da congruência tomou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação e positivado no art. 1.002 do CPC. 20. Firmadas tais premissas, observo que, conforme frisou o embargante em sua peça recursal, não requereu a parte embargada, de forma expressa e literal, que este Tribunal reformasse a sentença e aplicasse o divisor de 200 horas. Contudo, do conjunto de sua postulação, considerados os fundamentos da petição inicial e, sistematicamente, todas as manifestações apresentadas pela parte, há de se concluir de que o referido pedido estava contido na pretensão recursal, razão pela qual a pretendida alteração no dispositivo do acórdão apenas engendraria um indesejável retardamento do trâmite processual, mantendo a litigiosidade de uma questão superada e reconhecida pelo próprio entre público. 21. Por tais motivos, é devida esta manifestação adicional em retificação da prestação jurisdicional, integrando o provimento primevo, a fim de bem delinear as questões de fato e de direito trazidas pela parte à apreciação do Judiciário. Apesar disto, o acolhimento dos presentes embargos não tem o condão de alterar o provimento proferido, modificando-lhe a parte dispositiva, razão pela qual são rechaçados os pretendidos efeitos infringentes. (...) 23. Por derradeiro, resta-me avaliar a alegação da ocorrência de contradição no julgado, verificando que a circunstância aduzida pela parte a temática relativa à liquidação - foi devidamente analisada no acórdão vergastado, de modo que, se, na visão da parte embargante, a aplicação das normas não tenha sido correta, apenas os meios recursais pertinentes são capazes de proporcionar um novo julgamento da lide em seu mérito, não sendo os embargos declaratórios o meio apto a satisfazer tal finalidade. Nesse sentido, in verbis: (...) 24. Com efeito, é nítido no julgado atacado que o tema restou exaustivamente enfrentado, tendo o relator declinado: 20. Ao analisar a causa com a minúcia merecida, verifico que, de fato, a sentença do procedimento comum da ação coletiva fora taxativa quanto à necessidade de ulterior fase de liquidação processual em sede executiva. Embora disto não haja dúvidas, constato que, do referido decisum, apenas houve designação de fase de liquidação, sem expressar, definitivamente, a necessidade de que esta se dê por artigos. 21. De tal modo, a necessidade de observância do art. 475-E do CPC/1973 (com correspondência atual do art. 509, II do NCPC) não consta do trânsito em julgado da ação coletiva que se busca executar. Dito isto, portanto, entendo que a sentença do processo de embargos a esta execução individual fora taxativa quanto à desnecessidade de liquidação por artigos, ao inferir exatamente e possibilidade de realização de meros cálculos aritméticos para a concretização do recebimento do direito pleiteado em cumprimento de sentença. 22. Assim, entendo por acolher parcialmente o pedido manejado pelo SINDFISCO. Explico. 23. Trago, primeiramente, o teor relevante da sentença: [...] A liquidação de sentença é necessária, no caso em apreço, por disposição expressa no título exequendo. E, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil vigente, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo. (Art. 509, CPC) In casu, trata-se de execução da diferença relativa ao adicional noturno e honorários advocatícios, que se dá por simples cálculo aritmético, não necessitando de novas provas tal qual alega o embargante, vez que todas as provas constam do processo de conhecimento e foram levadas ao processo de execução. Quanto ao divisor utilizado, cabe razão ao embargante, vez que os autores/exequentes não impugnaram o divisor que era aplicado pelo Estado de Alagoas, durante o processo de conhecimento, não se podendo inovar na execução o que a sentença não determina. Assim sendo, o divisor a ser utilizado é o mesmo que o Estado de Alagoas utilizava por ocasião da ação de conhecimento, qual seja, 240, para os servidores que tem carga horária de 40 horas semanais. [omissis] Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os embargos interpostos pelo Estado de Alagoas, para reconhecer que o título exequendo só garantiu o direito aos filiados constantes da lista de fls. 841/855, do Processo n° 0021807.38.2006.8.02.0001, bem como para considerar o divisor de 240, para cálculo do adicional noturno dos exequentes que tem carga horária de 40 (quarenta horas semanais), devendo os Exequentes apresentarem o cálculo observando os seguintes índices de atualização e correção monetária: de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme fixado pelo STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810. Traslade-se cópia destes autos para a execução, processo n° 0728153-80.2014.8.02.0001. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 24. Isto é, em que pese constate que a sentença dos embargos executivos trata especificamente da necessidade de liquidação já mencionada na sentença da ação coletiva originária, há menção expressa à desnecessidade de demais teor probatório no sentido de afastar a aplicação do inciso II do art. 509 do CPC, uma vez que não haveria necessidade de ulterior conteúdo probatório, entendimento o qual coaduno, visto ser desnecessário adequar o rito processual à liquidação do art. 509, II do NCPC. 25. Esclareço, porém, que caberá ao sindicato, ainda, trazer aos autos a comprovação do período efetivamente trabalhado sob regime de adicional noturno em relação aos servidores abarcados pela sentença dos embargos executivos, uma vez que não consta dos autos da ação principal ou da execução particular tal individualização. 25. O fato de caber ao sindicato a “comprovação do período efetivamente trabalhado sob regime de adicional noturno” não retira a natureza meramente aritmética da liquidação, eis que tal prova se dá de moro meramente documental, por meio da documentação expedida pelo próprio entre público. 26. Desta maneira, entendo que, no que tange à liquidação, os embargos novamente revolvem fundamentos meritórios, sendo evidente inconformismo da parte com a decisão proferida por esta Corte, que, ao entender pela possibilidade de liquidação por cálculos, afastou a pretensão estatal nesta matéria. Destarte, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segunda a qual "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013). De outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a apontada violação ao art. 492 do CPC, bem como em relação à modalidade de liquidação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.777/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, observa-se que, em relação às teses de nulidade de citação, violação ao princípio da boa fé processual e nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra em óbices formais intransponíveis. III - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 07/04/2003). IV - De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salamão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). V - Além disso, como bem pontuado pelo Parquet Federal, "é violador dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a tentativa de reconhecimento de nulidade pela parte que lhe deu causa, nos termos do art. 276 do CPC. Também foi reconhecido que não ocorreu prejuízo para a defesa, a incidir, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (fl. 3.424). Demais disso, é assente, outrossim, o entendimento do STJ no sentido de que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021. VI - Ainda que assim não fosse, e por amor aos debates, nota-se que a análise da pretensão recursal formulada passa pelo prévio e necessário exame dos fatos ínsitos à causa - o que impede o trânsito do recurso Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Ora, os fundamentos centrais do acórdão recorrido inserem-se nos fatos de que restou comprovada, pelas provas documental e pericial produzidas no processo, que as construções foram erguidas próximas a nascentes, portanto em área de preservação permanente situada na Área de Preservação Ambiental (APA) Baleia Franca. Tais argumentos fáticos já foram analisados pelo acórdão recorrido que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência das nascentes e a impossibilidade de regularização da área. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.189.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos referidos tópicos, bem como em relação a alegação de julgamento ultra petita, é pretensão inviável, na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático assentado na origem. VIII - Com razão, à luz do acervo fático da causa, o Tribunal entendeu que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal -Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como que não houve julgamento além dos limites da causa de pedir e do pedido, bem como que o laudo pericial afirmou que existe no local nascentes itermitentes (fl. 2705), consideradas APP, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 42 (fl.2705). Também se consignou que as edificações foram implantadas em áreas nas quais a Licença Ambiental Prévia - LAP nº 180/2001 vedava a ocupação (fl. 2157). Logo, eventual revisão desse entendimento, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. IX - Ainda, merece registro que a construção irregular em Área de Preservação Permanente - APP ( non aedificandi) enseja a demolição das respectivas construções e a devida recuperação ambiental, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para continuidade de práticas vedadas pelo legislador (AgInt nos EDcl no REsp 1781605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). X - Quanto à retroatividade da Lei 12.651/2012, tal discussão mostra-se inócua na espécie, vez que a sentença confirmada pelo Tribunal de origem disse expressamente que havia norma municipal mais protetiva ao meio ambiente para reconhecer que os recorrentes edificaram em topo de morros. Desta feita, é de ser aplicado ao ponto o óbice contido na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA