Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2172659/SC (2022/0223577-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
AGRAVADO: FABIANA SPADEL CORREA NANDI
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON - SC031506
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 614/616). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (e-STJ fls. 523/524): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A) SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM TODOS OS CONTRATOS; B) FIXOU EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OS JUROS DE INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE MÚTUO; E C) DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA COOPERATIVA DEMANDADA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE COOPERATIVAS E COOPERADOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TEOR DO ART. 18, § 1º, DA LEI 4.595/64 E ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 130/09. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE ESTABELECE TAXAS FLUTUANTES. OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA). ILEGALIDADE EVIDENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE ORDENOU A SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO INDEXADOR PELO INPC ESCORREITA. SÚPLICA PARA QUE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE MÚTUO SEJA CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, E NÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ACOLHIMENTO DO RECLAMO QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO, CONSIDERANDO A NATUREZA DO ENCARGO NO PACTO, DIVERSA DA DE SIMPLES JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No recurso especial (e-STJ fls. 548/571), fundamentado no art. 105, III, "a " e "c", da CF, a recorrente apontou violação aos arts. 28, § 1°, da Lei n. 10.931/2004, 122 do CC, 21 e 29 da Lei n. 5.764/1971, defendendo a possibilidade de incidência do CDI - Certificado de Depósito Interbancário - como fator de atualização monetária ou taxa variável de juros. Contrarrazões às fls. 601/611 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 624/636), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 640/649). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do STJ, "a denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário" (AgInt no AREsp n. 2.046.041/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023). Ainda, em recente julgado da Quarta Turma, consignou-se que, "embora seja possível a adoção do CDI como encargo remuneratório da avença, não pode ser utilizado como índice de correção monetária, pois tais encargos possuem finalidades distintas, esta tem o objetivo de recompor a moeda, e aquela tem a função de remunerar o capital, sendo, portanto, inaplicável à espécie (CDI como indexador da correção monetária)" (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Raco. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Precedentes. 1.1. Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A Justiça local concluiu que o referido índice, no caso, destina-se à recomposição da moeda, e não à remuneração do capital (e-STJ fl. 527): Do indexador "Certificados de Depósito interfinanceiro" (CDI). Sustenta a cooperativa recorrente a validade do emprego do indexante "Certificados de Depósito Interfinanceiro" (CDI) como índice de correção monetária. Na sentença, o magistrado a quo afastou a incidência do CDI, ao fundamento de ser abusiva sua exigência por tratar-se de taxa flutuante e de natureza remuneratória, substituindo-o pelo INPC. Com efeito, a utilização do CDI como fator de correção monetária afigura-se abusiva, na medida em que "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5.9.2013). Como se vê, ao afastar o CDI como indexador da correção monetária, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para acolhimento do especial, seria imprescindível afastar a afirmação contida na decisão recorrida - de que o CDI foi utilizado como índice de correção monetária -, o que ensejaria a rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA