Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513676/RJ (2023/0432870-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA ANGELA SALLES ROMEIRO
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
KIM ARNOSO MORSCH - RJ230919
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
MARIA EDUARDA GONÇALVES FALKENBACH - RJ234443
AGRAVADO: FRANCISCO EUSTAQUIO ROMEIRO
ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA ANTUNES - RJ097165
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA ANGELA SALLES ROMEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 377-378): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO COMPOSTO POR 32 UNIDADES AUTÔNOMAS. DIVISÃO DAS UNIDADES ACORDADA ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RATEIO DAS DESPESAS RELATIVAS À ÁREA COMUM DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DESCRITAS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUTOR, ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, QUE NÃO EXIME A RÉ DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE SABE SEREM DE SUA RESPONSABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INADIMPLÊNCIA DA RÉ E O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO AUTOR, DE IMPEDIR OS LOCATÁRIOS DA RÉ DE ACESSAREM AS ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL, AINDA QUE SE RECONHEÇA INDEVIDA, OCORREU EM RESPOSTA A SUA INADIMPLÊNCIA, INICIADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE IMPEDE O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAQUELE CONTRATANTE QUE, EMBORA NÃO TENDO CUMPRIDO SUA OBRIGAÇÃO EM UM CONTRATO BILATERAL, VEM EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALHEIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 436). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 476, pois o recorrido se recusa a cumprir o acordo de partilha e não presta contas das despesas do imóvel, comportamento que seria incompatível com a ação de cobrança. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 491-498). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 500-507), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 577-584). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) No mérito, o Tribunal de origem consignou que a alegação de exceção do contrato não cumprido não escusa a recorrente de pagar pelas despesas decorrentes do acordo de partilha referentes ao rateio das despesas relativas à área comum do imóvel. Veja-se (fls. 382-385): Em sua defesa, a ré não nega a sua inadimplência, mas a justifica sob a alegação de que o contrato não vem sendo cumprido em sua integralidade pelo autor. Para tanto, apresenta uma declaração dos corretores de imóveis responsáveis pela administração das unidades que ficaram sob sua posse, datada de 10/06/2020, de que alguns locatários não tiveram acesso à área comum do edifício, após terem sido impedidos pelo autor, ora apelado (index 107). (...) No entanto, da própria narrativa defensiva, extrai-se que a demandada tenta se beneficiar desta teoria, a fim de não pagar pelas despesas decorrentes do acordo pactuado entre as partes e pelo serviço de limpeza que foi efetivamente contratado e pago pelo demandante, e sobre o qual teve conhecimento, não obstante a sua alegação de que tal contratação jamais lhe foi comunicada. Isto, porque foi ajuizada pelo ora apelado, no ano de 2013, Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (nº 0004311-80.2013.8.19.0064), por meio da qual requereu exatamente o rateio das despesas relativas à área comum do imóvel, inclusive atinentes ao serviço de limpeza contratado, pois já à época vinha arcando integralmente com tais pagamentos (index 123/131). (...) Assim, somente após o ajuizamento da presente demanda vem a ré impugnar tal contratação e alegar a exceção de contrato não cumprido pelo autor, em razão da ausência de prestação de contas, o que constitui verdadeiro comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, sendo tal conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) A tudo acresça-se o fato de que a apelada apresentou apenas um documento (mencionado anteriormente), relativo ao alegado impedimento de acesso de seus locatários às áreas comuns do condomínio, datado de 2020, o que demonstra, em verdade, que tal conduta da parte contrária – ainda que se reconheça indevida –, ocorreu em resposta a sua inadimplência, e não o contrário, conforme pretende fazer crer. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente não possui obrigação de pagar percentual das despesas condominiais em razão do alegado descumprimento contratual, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS