Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 47830/PR (2024/0274165-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ALEXANDRE MATEUS BUIAR
ADVOGADO: FABIO ROGÉRIO BARBOSA FERNANDES DOS SANTOS - PR032155
EMBARGADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MATEUS BUIAR contra decisão em que julguei improcedente o pedido formulado na presente reclamação por não constatar descumprimento da decisão proferida no REsp. n. 2.075.450/SC pelo juízo de origem. Em suas razões, o embargante alega que que a decisão embargada foi omissa quanto aos seguintes pontos: a) na presente reclamação foram indicadas duas decisões, uma proferida pelo Juízo de origem e outra pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo certo que essa última não foi analisada pela decisão embargada; b) a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de remição pelo estudo teve como fundamento o superado entendimento do TRF4 – impossibilidade de remição no regime semiaberto – e o errôneo argumento de que o pedido de remição possuía como fundamento estudo realizado no regime aberto. Aduz que "o reclamante iniciou o cumprimento de pena no regime aberto no ano de 2023, mas os cursos e atividades educativas foram realizados em momento anterior, qual seja, no período em que cumpriu pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Assim, conclui- se que o pedido de remição apresentado é referente ao período em que o Reclamante cumpriu pena no regime semiaberto" (e-STJ fl. 86). Sustenta, ainda, "a configuração de contradição incontestável, vez que a ratio decidendi do julgado rechaça veementemente a determinação proferida pelo E. STJ no REsp n. 2.075.450/SC, ou seja, o Tribunal desrespeitou o posicionamento pacificado pela Corte, e continuou julgando em sentido diverso – afirmando, veementemente, a impossibilidade de remição no regime semiaberto harmonizado –, o que por consequência gera um número imensurável de recursos e resulta na famigerada insegurança jurídica" (e-STJ fl. 92). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 96/97): a) Requer-se pela supressão da omissão no tocante à ausência de análise do objeto e das razões utilizadas para julgamento do Agravo de Execução n. 9000263-36.2024.4.04.7000/PR; b) Requer-se pela supressão da omissão no tocante ao contido na decisão proferida pelo Juízo de origem, na qual foi indeferido o pedido de remição pelo estudo realizado no regime semiaberto, com fundamento nos seguintes argumentos falaciosos e inidôneos: (a) pedido de remição pelo estudo indeferido tendo em vista que referente a período de cumprimento no regime aberto; e (b) impossibilidade de remição pelo estudo no regime aberto e semiaberto; c) Requer-se pela supressão da omissão no tocante ao contido no Agravo de Execução nº 9000514-54.2024.4.04.7000/PR, no qual foi realizado julgamento em desacordo com o disposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal 3, vez que foi proferida decisão que sequer possui fundamento e relação com o contexto fático; d) Requer-se pela supressão da contradição consistente na ausência de análise das razões utilizadas pelo TRF4 e Juízo de origem para afastar a remição pelo estudo no regime semiaberto; e) Requer-se pela supressão na contradição contida nas informações apresentadas pelo Juízo de origem e MPF (e-STJ fls. 43 e 52), vez que não possuem verossimilhança com a realidade fática – nas informações apresentadas o Juízo afirma que o pedido de remição apresentado é relativo ao regime aberto, e o MPF, induzido em erro, ratificou as informações ardilosas do Juízo de origem, estas que não refletem a realidade dos fatos, conforme sobejamente comprovado; f) Requer-se pela supressão da contradição existente na afirmação de que não houve descumprimento da decisão emanada pela Corte, tendo em vista que o conteúdo dos autos conduz em conclusão diversa – o TRF4 e Juízo de origem afirmam, nas razões de suas decisões, que não há possibilidade de remição pelo estudo no regime semiaberto. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. A despeito dos argumentos expendidos, é certo que a decisão embargada analisou as questões submetidas ao crivo desta Corte Superior de forma fundamentada e com clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Juízo de origem deu cumprimento à decisão desta Corte, não se podendo dizer que, ao indeferir o pedido de remição por estudo, tenha desrespeitado o quanto determinado no julgamento do citado REsp. n. 2.075.450/SC, que reconheceu o direito de remição por estudo e trabalho ao apenado em regime semiaberto, determinando a análise do caso concreto pelo Juízo local, o qual conclui que "a documentação juntada não comprova a efetiva frequência escolar do apenado, apenas indica as matérias cursadas, a carga horária de cada uma delas e as notas obtidas" (e-STJ fl. 45). Diante disso, não há que se falar em omissão no julgado embargado. Percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. Com base nessas considerações, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO