Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980499/SP (2025/0040503-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI
ADVOGADO: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - SP173276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SAMUEL RICARDO LOURENÇO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Samuel Ricardo Lourenço contra acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010636-55.2024.8.26.0496. Narra a inicial que o paciente foi condenado pela Vara Federal de Registro pelos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 148, todos do Código Penal, além do art. 16 da Lei n. 10.826/03, totalizando uma pena de 35 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Consta do relatório de e-STJ fls. 15/16 que o Juízo da Execução, nos autos do processo n. 0006686-59.2020.8.26.0502, indeferiu o pedido da defesa de indulto e comutação de penas, por ausência do requisito objetivo. Interposto agravo em execução penal pela defesa, tem-se que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantendo a negativa (e-STJ fls. 14/18). No presente mandamus, o impetrante sustenta que o habeas corpus é meio processual adequado para discutir a concessão do indulto, especialmente diante da flagrante ilegalidade da decisão que negou o benefício, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a concessão do indulto e da comutação de pena são medidas de política criminal que devem ser aplicadas de forma a garantir a efetividade do princípio da individualização da pena, conforme previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Defende, ainda, que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece a possibilidade de concessão do indulto a condenados cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos, desde que preenchidos os requisitos legais. Afirma que a condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 atende a esses critérios, pois a pena aplicada ao paciente foi inferior a quatro anos. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o princípio da legalidade, ao criar requisito não previsto no decreto presidencial para a concessão do indulto, exigindo o cumprimento de dois terços da pena em casos de concurso de crimes. Sustenta que tal interpretação restringe indevidamente um benefício que deve ser aplicado conforme os critérios fixados pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. A defesa argumenta, ainda, que a concessão do indulto se justifica pela necessidade de evitar a perpetuação de penas desproporcionais, sobretudo diante das condições precárias do sistema carcerário brasileiro. Afirma que a finalidade do instituto é garantir a reintegração social do apenado e que o paciente já cumpriu período de pena suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo indulto natalino. No pedido, requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a concessão do indulto ou da comutação de pena, além da garantia de todas as prerrogativas processuais ao advogado do paciente. É o relatório. Decido. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de indulto e comutação. Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento. De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. (...) 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA