Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208447/MG (2024/0454831-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA - MG083123
ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO - MG151662
GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF026841
ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF054377
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE URBANO MIRANDA
CORRÉU: JULIO CEZAR LEAL CAIXETA
CORRÉU: MARINA GAVIOLI DE ARAUJO
CORRÉU: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA
CORRÉU: JEFERSON EPIFANIO SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 10000.24.436309-9/000, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – DISCUSSÃO MERITÓRIA – VIA IMPRÓPRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O trancamento da ação penal somente ocorrerá nos casos de evidentes ilegalidades, que devem estar demonstradas de plano, pois a via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é compatível com o exame aprofundando de provas. - O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para análise probatória, muito menos discussão de teses acerca do mérito da acusação. (e-STJ, fl. 4726) Em seu arrazoado, a parte recorrente alega ausência de justa causa para a ação penal, diante da atipicidade da conduta. Sustenta que a conduta atribuída ao paciente teria ocorrido em 7/10/2021 e 12/12/2021, porém a investigação criminal dos supostos crimes foi instaurada somente em 9/5/2022, sendo, impossível, portanto, que ele tenha cometido o crime de embaraço à investigação criminal até então inexistente. Afirma que antes desta data só havia inquérito civil, de modo que não pode haver analogia in malam partem para se acusar o recorrente da prática de crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.845/2013. Faz referência à ADI n. 5.567-DF, na qual se discutiu o alcance do referido tipo penal. Afirma que no voto condutor do referido feito foi consignado que o âmbito de aplicação do dispositivo cinge-se apenas e tão somente ao inquérito policial e a qualquer outro procedimento investigatório criminal. Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 5006749-91.2022.8.13.0016. Ao final, pugna pelo seu trancamento em relação ao crime de embaraço de investigação criminal. Sem contrarrazões. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 4763). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 4768-4769). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nos termos do acórdão impugnado, encontra-se presente a justa causa para a deflagração da ação penal. Isto porque, "existe, de fato, lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento do feito" (e-STJ, fls. 4729-4730). Extrai-se do acórdão impugnado que "é possível constatar que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se baseia em evidências sólidas, que, pelo menos neste momento, amparam o tanto quanto necessário, a iniciativa acusatória promovida pelo MP." (e-STJ, fl. 4730). Acerca da atipicidade da conduta imputada, entendeu o Tribunal estadual que o recorrente "teria coordenado e gerenciado a estratégia de ocultação dos crimes cometidos, bem como a orientação aos colaboradores do projeto criminoso, visando dificultar as investigações conduzidas pelo Ministério Público" (e-STJ, fl. 4731). Aduziu que "a investigação realizada diretamente pelo Ministério Público encontra respaldo na Constituição Federal e é essencial ao combate ao crime organizado; limitar suas atribuições significaria um retrocesso significativo na eficácia das ações de repressão e prevenção de práticas ilícitas" (e-STJ, fl. 4733). Outrossim, ainda nos termos do acórdão impugnado, entender que há analogia in malam partem na consideração de um inquérito civil como investigação criminal "é uma simplificação do sistema jurídico que rege as investigações. Ora, não há impedimento de que o MP atue diante de indícios de práticas ilícitas, mesmo em investigações que envolvem elementos civis" (e-STJ, fl. 4733). Sobre o tema, vale registrar que no julgamento da ADI 5.567-DF, ao analisar o termo "investigação", constante do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, ressaltou o voto condutor do acórdão que, "é de fácil compreensão que o dispositivo não se aplica ao processo judicial, sob pena de analogia in malam partem. O âmbito de aplicação do referido dispositivo cinge-se apenas e tão somente ao inquérito policial e a qualquer outro procedimento investigatório criminal (por exemplo, investigações criminais presididas pelo Ministério Público), desde que referente à infração penal que abranja organização criminosa.". A propósito, cita-se a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu (RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE 443.388/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC 91.771/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Portanto, todo e qualquer procedimento de investigação criminal (inclusive as investigações conduzidas pelo Ministério Público como o Procedimento de Investigação Criminal - PIC), desde que referente à infração penal que abranja organização criminosa, e não somente o inquérito policial, está abarcado pelo tipo penal em questão. No caso, narra a denúncia que o ora recorrente e outros denunciados, em data posterior a 7/10/2021, bem como entre os dias 20 e 27/06/2022, a partir da ciência da investigação em curso, que ocorreu com as notificações em 14/04/2022, "passaram a embaraçar as investigações por meio da cooptação de depoentes, da realização de reuniões tendentes a combinar versões e a organizar e executar a fabricação de documentos falsos para juntada no procedimento investigatório." (e-STJ, fl. 27). Desse modo, diferentemente do que afirma a defesa para argumentar a tese de atipicidade, a conduta imputada ao recorrente não é anterior ao procedimento de investigação, mas posterior ao conhecimento da investigação em curso, no caso, posterior à instauração do PIC, que se deu em 9/5/2022 (e-STJ, fl. 172). Todos esses elementos amparam a deflagração da ação penal contra o ora recorrente, uma vez que a ausência de justa causa não se encontra evidenciada de plano. Nesse contexto, o Tribunal a quo compreendeu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS