Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969469/SC (2024/0481318-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA - SC031745
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JULIO ISMAEL TARTARI VIEIRA
CORRÉU: LUCAS PEREIRA FIRMINO
CORRÉU: RAFAEL BORGES BUENO
CORRÉU: RAFAEL ALMEIDA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Julio Ismael Tartari Vieira, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5056104-44.2024.8.24.0000/SC (fls. 14/19), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 5000798-86.2024.8.24.0163/SC – fls. 20/23). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; a ausência de contemporaneidade da prisão, bem como que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 967.904/SC. Liminar indeferida (fls. 65/67) e informações prestadas (fls. 76/80 e 142/144), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 148/150). É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 20/21 – grifo nosso): No presente caso, a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria são claramente demonstrados pelos documentos anexados à representação da autoridade policial. Isso inclui o meticuloso Relatório de Investigação nº 020/2024/NIAC (evento 1, REL_MISSAO_POLIC8) e as imagens de vídeo pertinentes (evento 1, VIDEO7). As comunicações interceptadas, juntamente com os depoimentos obtidos, fornecem evidências irrefutáveis da ativa participação dos representados nos delitos investigados, com descrições detalhadas de suas ações e funções específicas durante a execução dos crimes. Adicionalmente, esses delitos, caracterizados pela dolosidade e puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, cumprem os critérios estabelecidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP). A análise do material coletado, especialmente a extração de dados do celular apreendido em posse de Rafael Borges Bueno, no contexto da ação penal n. 5001697-21.2023.8.24.0163, permitiu a identificação inequívoca dos autores das infrações penais. O citado Relatório de Investigação n. 20/2024 corrobora esse achado, destacando o envolvimento direto dos representados nas infrações penais em investigação (evento 1, REL_MISSAO_POLIC8) Em relação ao roubo ocorrido em 1º de junho de 2023 (BO n. 2329-2023-383), atribuído a Lucas Pereira Firmino e Júlio Ismael Tartari Vieira, o relato da autoridade policial é detalhado concluindo que a análise dos dados do celular de Rafael Borges Bueno revelou que, na data do roubo, ele discutiu sobre o crime com Lucas Pereira Firmino, que confessou sua participação. Firmino admitiu ser o indivíduo que, armado, anunciou o assalto, enquanto Júlio Ismael Tartari Vieira operava a motocicleta utilizada na ação ( evento 1,REPRESENTACAO_BUSCA6, pág. 3) Quanto ao roubo de 9 de junho de 2023 (IP n. 37-2023-108), também envolvendo Lucas Pereira Firmino, Matheus Tasso Borba e Rafael Borges Bueno, a autoridade policial detalhou que, durante o assalto, Lucas Pereira Firmino atuou como motorista da motocicleta e adentrou o escritório do estabelecimento para roubar quantias adicionais, enquanto Matheus Tasso Borba, armado, realizava o anúncio do assalto. Rafael Borges Bueno, ciente da conspiração criminosa, forneceu a arma e o veículo utilizados no crime (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA6, pág. 11). Por fim, sobre a venda de uma arma de fogo por Rafael Borges Bueno a Fernando Rocha Rodrigues (vulgo Zé D'Araguaia), em 10 de junho de 2023, a autoridade policial concluiu que o Agente de Polícia Leandro de Souza Justino conseguiu coletar provas que indicam claramente que Rafael Borges Bueno negociou a arma de fogo usada no roubo anterior com Fernando Rocha Rodrigues (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA6, pág. 24). Conclui-se, portanto, que, em tese, os representados cometeram os delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, além do artigo 311 do Código Penal. Desta forma, estabelece-se claramente o fumus commissi delicti, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que fundamenta a aplicação das medidas cautelares solicitadas. Quanto ao periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva é imperativa para assegurar a ordem pública e a aplicação eficaz da lei penal, conforme estabelecido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Os delitos investigados, como o roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pela atuação conjunta de múltiplos agentes, além da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, são de extrema gravidade. A possibilidade de reiteração delitiva é uma realidade concreta, claramente demonstrada pelo padrão de comportamento dos acusados e pelos delitos previamente cometidos por eles, representando um risco contínuo e significativo para a comunidade. A necessidade de prisão preventiva dos investigados justifica-se por múltiplos fatores que, conjuntamente, indicam um perigo iminente para a ordem pública e uma alta probabilidade de reiteração delitiva. As ações dos investigados, conforme documentado nas provas já coletadas, não apenas configuram graves infrações penais, mas também revelam uma percepção de impunidade que poderia incentivar a continuidade de suas condutas criminosas. Risco à Ordem Pública e Reiteração Delitiva: A liberdade dos investigados representa um risco concreto à sociedade, considerando a gravidade dos crimes praticados, que incluem roubo majorado pelo uso de arma de fogo e a coordenação complexa entre múltiplos agentes para a execução dos delitos. Essa gravidade é exacerbada pela possibilidade de reiteração delitiva, uma preocupação sustentada pelo modus operandi dos investigados e pelo impacto desses crimes na sensação de segurança da comunidade. Familiaridade com Atividades Ilícitas e Histórico Criminal: Os registros criminais dos investigados apontam para uma familiaridade prolongada e contínua com atividades ilícitas, o que aumenta a probabilidade de continuidade dessas práticas se não forem impedidos por medidas cautelares adequadas: Rafael Borges Bueno está atualmente respondendo a uma ação penal por tráfico de drogas, indicativo de seu envolvimento em atividades criminosas organizadas e de alto risco (autos n. 5001697-21.2023.8.24.01630). Lucas Pereira Firmino possui histórico de envolvimento em crimes organizados e violentos, incluindo acusações sob a Lei de Organizações Criminosas e por roubo majorado, o que demonstra sua capacidade e propensão para crimes graves (autos n. 5001723-19.2023.8.24.0163 e n. 5000191-73.2024.8.24.0163). Matheus Tasso Barbosa também é acusado de envolvimento com o tráfico de drogas, destacando uma tendência à participação em crimes que desestabilizam a ordem pública (autos n. 5000764-48.2023.8.24.0163). Julio Ismael Tartari Vieira apresenta um histórico de envolvimento em atos infracionais que incluem coação e ameaças, mostrando um padrão de comportamento agressivo e desrespeitoso às leis (autos n.. 5005341- 06.2022.8.24.0163, n. 5000605-76.2021.8.24.016 e n. 5006984-96.2022.8.24.0163). No que concerne aos aspectos amealhados em sede de investigação, os elementos levantados apontam que RAFAEL BORGES BUENO, LUCAS PEREIRA FIRMINO, MATHEUS TASSO BARBOSA E JULIO ISMAEL TARTARI VIEIRA fazem do crime seu meio de vida e, portanto, as cautelares diversas da prisão, mesmo o monitoramento eletrônico, seriam insuficientes para evitar a reiteração delitiva. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, nestes termos (HC n. 5056104-44.2024.8.24.0000/SC – fl. 18): Dessume-se das decisões atacadas, a demonstração do liame necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, diante da gravidade concreta do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que foi identificado como coautor do roubo circunstanciado praticado contra o estabelecimento vítima, a partir de outra investigação criminal e registra antecedentes da infância e juventude. Mesmo que os antecedentes menoristas não tenham serventia alguma para fins de avaliação negativa de conduta social, antecedentes ou personalidade do agente quando da dosimetria da pena, sua existência pode ser levada em consideração para a finalidade de aferir eventual periculosidade do agente e, é claro, o risco de reiteração criminosa, como ocorreu no caso em tela. [...] E, não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, desnecessária a justificação da não aplicação das mais benéficas. Acerca da alegada falta de contemporaneidade da medida, tão logo constatado o envolvimento do paciente no ilícito a autoridade policial requereu sua prisão cautelar, revisada no prazo do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Deste modo, não há falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida pois o conceito de contemporaneidade não se resume ao tempo decorrido entre o fato e a prisão, mas sim sobre a permanência do perigo ocasionado pelo estado de liberdade. [...] No tocante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, as informações prestadas bem sintetizaram todo o andamento do feito, que é complexo e vem sofrendo intercorrências relacionadas às defesas dos corréus. Constata-se que em nenhum momento o feito restou inerte e, ainda que não tenha andamento dos mais céleres, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (STJ, Habeas Corpus n. 399.559/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05-09-2017). De se ressaltar que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 121.829/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.16-06-2020). Assim, ausente mora injustificada a ser imputada ao juízo, inviável acolher a alegação. Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do delito de roubo supostamente praticado pelo paciente, com uso de arma de fogo e coordenação complexa entre múltiplos agentes para a execução dos delitos (fl. 21 – grifo nosso), além do fato de possuir histórico de envolvimento em atos infracionais que incluem coação e ameaças, mostrando um padrão de comportamento agressivo e desrespeitoso às leis (fl. 21 – grifo nosso), fazendo do crime seu modo de vida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 – grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Quanto ao mais, dizem nossos precedentes que a eventual ocorrência de excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes precedentes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021. No caso, levando-se em consideração que a prisão do paciente ocorreu em 10/5/2024 (fl. 142); o fato de que o feito é complexo e vem sofrendo intercorrências relacionadas às defesas dos corréus (fl. 18), bem como tendo em vista a pena abstratamente cominada ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, não há falar em existência de excesso de prazo na formação da culpa. Com efeito, conforme se vê das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 142/144, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia estatal e o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito. Por fim, o acórdão impugnado asseverou que, no que diz respeito à alegada falta de contemporaneidade da medida, tão logo constatado o envolvimento do paciente no ilícito a autoridade policial requereu sua prisão cautelar, revisada no prazo do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Deste modo, não há falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida pois o conceito de contemporaneidade não se resume ao tempo decorrido entre o fato e a prisão, mas sim sobre a permanência do perigo ocasionado pelo estado de liberdade (fl. 18 – grifo nosso). Dessa forma, a alegação de ausência de contemporaneidade deve ser afastada, vez que pontuou o Tribunal de origem permanecerem inalterados os motivos da segregação preventiva do agravante, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado [...]. Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.715/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2023 – grifo nosso). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR