Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913999/DF (2024/0175663-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ALINE FARIAS DOS SANTOS MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO ALINE FARIAS DOS SANTOS MORAIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0738020-15.2021.8.07.0001). Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da ré, por reputar frágeis as provas existentes nos autos acerca da autoria delitiva. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, "para reconhecer a atipicidade material da conduta (tráfico de 2 porções de "crack" de peso irrisório) e, subsidiariamente, para afastar bis in idem na dosimetria da pena e aplicar a minorante especial" (fl. 382). Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 14/5/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 2/4/2024. A decisão transitou em julgado em 14/5/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que o Juiz sentenciante considerou devidamente comprovada a autoria delitiva, em razão de a paciente haver sido presa em flagrante, porquanto câmeras de monitoramento eletrônico puderam registrar duas vendas de drogas feitas por ela. Um dos usuários que foi abordado, de nome Odemilson, inclusive "confirmou ter acabado de comprar a droga, citando as características da traficante, coincidentes com as da ré, como o casaco avermelhado e o fato de ser mulher. Descreveu ainda o local da aquisição" (fl. 211). Tais circunstâncias, ao menos em princípio, inviabilizam o acolhimento do pleito de absolvição, notadamente na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ