Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953228/RS (2024/0389539-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DYLLAN REBELLO NETO
ADVOGADO: DYLLAN REBELLO NETO - SP392245
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUIZ ROBERTO CALIXTO
PACIENTE: RICARDO FERREIRA DE ARAUJO
PACIENTE: RUDSON OCTAVIANO GOMES ALEIXO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ROBERTO CALIXTO, RICARDO FERREIRA DE ARAUJO e RUDSON OCTAVIANO GOMES ALEIXO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5033303-28.2024.4.04.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 24/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, e art. 288 do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 101): "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 155, §4º-B, §4º-C, II, E 288 DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITO OBJETIVO. ART. 312 DO CPP. PRESSUPOSTOS. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que os predicados pessoais dos pacientes são favoráveis, Luiz Roberto e Ricardo possuiriam residência fixa e ocupação lícita e Rudson possuiria residência fixa. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 128/129. Informações prestadas às fls. 133/135 e 137/147. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 151/157). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), às fls. 135/139 do HC 960.626/RS, conexo ao writ, em 10/12/2024 foram revogadas as prisões preventivas impostas aos paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas, ocasionando a perda superveniente do objeto da presente impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK