Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929495/BA (2024/0258944-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADEMIR MOLINA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677
ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EDSON DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o Juízo da primeira Vara da Comarca de Feira de Santana decretou a prisão temporária do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 159 do CP. Não há informação de que o mandado de prisão tenha sido cumprido. No julgamento do Habeas Corpus n. 030310-95.2024.8.05.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu parcialmente a ordem postulada “para determinar ao Juízo de Origem que permita o acesso à defesa do Paciente aos autos de n. 8000140-07.2024.8.05.0206 (PJE 1º Grau) ou, caso existam nos autos 8000140-07.2024.8.05.0206 diligências em andamento cujo sigilo se impõe, sob pena de inviabilizar as investigações, abrir novos autos contendo as provas já documentadas com diligências concluídas e decisões estritas ao Paciente, tornando possível ao seu advogado conhecer os termos do pedido e da decisão relativa à decretação de sua prisão temporária”. A defesa relata que tomou conhecimento da ordem de prisão temporária do paciente em consulta ao BNMP e que, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante n. 14, o Juízo de primeira instância negou-lhe vista dos autos da investigação, de modo que não é possível conhecer os motivos que determinaram a decretação da prisão. A despeito disso, o impetrante alega que não estariam presentes os requisitos para a imposição da medida, em especial quando se considera que o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que se determine ao Juízo de primeira instância que conceda vista dos autos da investigação à defesa e que seja reconhecida a ilegalidade da decretação da prisão temporária, com consequente expedição do respectivo contramandado de prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 107-109). Em seguida, o Tribunal de origem e o Juízo de primeira instância prestaram as informações solicitadas (fls. 117-119 e 122-143). A defesa reitera o pedido (fls. 144-230 e 243-329), pois alega que o Juízo de primeira instância não cumpriu a ordem concedida pelo tribunal de origem ao julgamento do referido habeas corpus. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 332-336). É o relatório. De início, constata-se que falta ao impetrante interesse de agir com relação ao pedido de vista dos autos da investigação criminal e, especificamente, da decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do Habeas Corpus n. 030310-95.2024.8.05.0000 determinou que o Juízo de primeiro grau apresentasse à defesa todos os documentos relativos à investigação que sejam relativos a diligências já concluídas, com expressa referência à decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Assim, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o disposto no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e na Súmula Vinculante 14, de modo que a petição inicial, nesse ponto, não relata coação ilegal alguma. A propósito da alegação de que o Juízo de primeiro grau tem descumprido a decisão do Tribunal, é preciso consignar que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para fazer cumprir decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais, devendo o impetrante requerer o fiel cumprimento da ordem concedida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No que concerne ao pedido de cassação da ordem de prisão temporária, cujo teor é desconhecido, permanecem inteiramente aplicáveis as razões já declinadas na decisão que indeferiu o pedido liminar, as quais reproduzo a seguir: De início, constata-se que a matéria pertinente à prisão temporária não foi apreciada no acórdão impugnado, tendo o julgado feito o registro de que (fl. 34): [...] não foi colacionado ao writ o decreto de prisão temporária imprescindível ao desate do ponto nodal da impetração, não se apresentando o writ em condições de apreciação à vista da ausência de prova pré-constituída, não suprida pelos informes judiciais, razão pela qual, como corolário lógico, não se conhece da ordem, no tópico, com destaque de que o Paciente encontra-se foragido. Essa circunstância impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES