Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962823/SC (2024/0443367-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA
ADVOGADO: MARCOS IVANOÉ ISOPPO SILVA - SC038585
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO LUCIANO DA SILVA SANTOS
CORRÉU: VINICIUS SADI MARQUES
CORRÉU: RAMON CAETANO CAMILO
CORRÉU: EVERTON COLERAUS LODI
CORRÉU: CRISTIAN DE ALMEIDA
CORRÉU: ALEX SILVEIRA LOPES
CORRÉU: RIAN DA SILVA POLLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO LUCIANO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5070388-57.2024.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal – CP. Posteriormente, o agente foi denunciado como incurso no art. 288, caput, e no art. 180, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM QUE O PACIENTE SE ASSOCIOU A OUTROS SETE AGENTES PARA PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUGEREM QUE O PACIENTE PODE SER, NA HIPÓTESE, UM DOS AUTORES DOS ILÍCITOS APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO MERITÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. 3. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA FILHA. DESCABIMENTO. 4. SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO." (fl. 52). No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a fragilidade das provas que embasaram a materialidade do delito, já que as diligências policiais não encontraram nenhum objeto do furto na posse do paciente. Sustenta que a gravidade em abstrato do crime, desprovido de conduta violenta, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência. Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à formação universitária, comprovação de residência no distrito da culpa e atividade laboral lícita, além de ser pai de uma criança menor de idade, que depende de seus cuidados. Nesse contexto, alega que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar nos termos do art. 318 do mesmo diploma processual. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, deferida a prisão domiciliar em favor do paciente. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 143/145. Informações prestadas às fls. 148/150 e 154/272. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 278/279). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da segregação em razão de a decisão que a decretou não ter sido suficientemente fundamentada; não ter sido encontrado qualquer objeto ilícito na posse do paciente; diante das condições pessoais favoráveis do agente; e de o paciente ser genitor de criança menor de 12 anos e que depende de seus cuidados. Sobre o cerne da controvérsia, destaco que a custódia cautelar é medida excepcional que só se justifica quando efetivamente demonstrada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, e, ainda, quando não for cabível outra providência (art. 319 do CPP), conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Neste caso, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva pelos fundamentos a seguir destacados: "No caso em apreço, verifico que os crimes imputados aos representados são punidos a título de dolo, sendo que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos é superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. Ademais, as provas até aqui colacionadas demonstram, a princípio, a presença de requisitos de materialidade e autoria da prática dos crimes de associação criminosa e furto noticiados nos autos. Isso porque, verifica-se dos elementos indiciários colhidos até o presente momento, que a autoridade policial suspeita que os representados estariam envolvidos, em tese, nos crimes de furto praticados nas empresas Bala Truck Center, Mecânica SA Multimarcas, SZ Diesel e JC Reformas de Carreta, no dia 20-03-2024, neste Município, delitos que ocasionaram um grande prejuízo financeiro às vítimas. Com efeito, conforme relatório de investigação n. 105/2024 (Evento 1, relatório de missão policial 11), foram extraídas diversas conversas do celular do representado Vinícius Sadi Marques, acerca dos crime praticados no dia 20-03-2024, tendo o representado João Luciano da Silva Santos lhe enviado a seguinte conversa: "Nossa. Essa foi grande, hem. Não...juntei as roupas. Que eu nunca vi tanta roupa. Moletom e camiseta tava jogado por tudo. Dai eu botei tudo embaixo do sofá, aqui e tampei bem ali. E preguei as porta. Preguei as portas pra ninguém olhar. Né, cara. Se vié um viado aqui olhar ainda. Botei uns papeI ali prá não ter que olhar pelas greta. Não...tá de boa. Né? Ninguém viu vocês entrá aqui. Tá tranquilo. Só esperar." Além disso, diante do toda a investigação realizada pela autoridade policial, o representado João Luciano da Silva dos Santos teria emprestado um galpão para que o representado Vinícius guardasse os objetos subtraídos das vitimas no dia dos fatos. [...] Aliado a isso, o modus operandi aplicado nos delitos em apuração indica a necessidade do acautelamento da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes. Isso porque, os crimes de furto foram, em tese, cometidos durante o repouso noturno, em concurso de agentes de no mínimo seis pessoas, o que indica a ousadia e total descaso dos representados com a justiça e sociedade, os quais, conforme apontado pela autoridade policial, estariam fazendo do crime seus meios de vida, o que corrobora com a necessidade de suas segregações cautelares para a garantia da ordem pública e demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, caracterizando o risco de reiteração criminosa. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O risco concreto da reiteração delitiva é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública". (Habeas Corpus n. 250609/RJ, Habeas Corpus 2012/0162605-9, rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, j. 18-12-2012, DJe 1º-2-2013). Por outro lado, em que pese os representados sejam tecnicamente primários (Evento 2), considerando a gravidade em concreto dos delitos supostamente praticados, aliada à preocupação com a probabilidade de reiteração delituosa e das profundas e negativas consequências que daí advém para a paz social, impõe-se acautelar a ordem pública." (fls. 73/74). O Tribunal de origem manteve a custódia sob as razões de decidir abaixo reproduzidas: "In casu, o paciente foi denunciado por supostamente se associar a outros sete corréus para praticar crimes patrimoniais (furto em concurso de agentes e receptação) contra empresas do ramo automotivo e pátios de estacionamento de caminhões localizados em municípios do sul de Santa Catarina e também no Estado do Rio Grande do Sul. Conforme informou a Autoridade apontada como coatora: "[...] Tramita na 1ª Vara Criminal desta comarca pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em desfavor dos representados Vinícius Sadi Marques, Rian da Silva Polli, Cristian de Almeida, Alex Silveira Lopes, Ramon Caetano Camilo, João Luciano da Silva Santos, Nilton Alberto Fagundes da Rosa e Everton Coleraus Lodi, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. No Evento 8, foi decretada a prisão preventiva do paciente e demais representados, diante dos indícios de autoria de suas participações de diversos crimes de furto no Município de Araranguá/SC, praticados nas empresas Bala Truck Center, Mecânica SA Multimarcas, SZ Diesel e JC Reformas de Carreta, no dia 20-03-2024, delitos que ocasionaram um grande prejuízo financeiro às vítimas, os quais estariam associados para a prática de crimes contra o patrimônio. Quanto à participação do paciente na suposta prática das empreitadas delituosas, restou consignado na referida decisão que, pelas provas produzidas nos autos até o momento, conforme relatório de investigação n. 105/2024 (Evento 1, relatório de missão policial 11), foram extraídas diversas conversas do celular do representado Vinícius Sadi Marques, acerca dos crime praticados no dia 20-03-2024, tendo o paciente enviado a seguinte conversa: "Nossa. Essa foi grande, hem. Não... juntei as roupas. Que eu nunca vi tanta roupa. Moletom e camiseta tava jogado por tudo. Daí eu botei tudo embaixo do sofá, aqui e tampei bem ali. E preguei as porta. Preguei as portas pra ninguém olhar. Né, cara. Se vié um viado aqui olhar ainda. Botei uns papel ali prá não ter que olhar pelas greta. Não... tá de boa. Né? Ninguém viu vocês entrá aqui. Tá tranquilo. Só esperar.” Além disso, foi destacado que, diante do toda a investigação realizada pela autoridade policial, o paciente teria emprestado um galpão para que o representado Vinícius guardasse os objetos subtraídos das vítimas no dia dos fatos. Ademais, restou consignado que as prisões do paciente e demais representados encontram respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração da prática criminosa, diante da gravidade em concreto dos delitos de furto supostamente praticados, em que os representados teriam, em tese, se associado para o fim específico de cometer crimes de furto em concurso de agentes, ocasionando considerável prejuízo às vítimas. Aliado a isso, foi destacado que o modus operandi aplicado nos delitos em apuração indica a necessidade do acautelamento da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, tendo em vista que os crimes de furto foram, em tese, cometidos durante o repouso noturno, em concurso de agentes de no mínimo seis pessoas, o que indica a ousadia e total descaso dos representados com a justiça e sociedade, os quais, conforme apontado pela autoridade policial, estariam fazendo do crime seus meios de vida. No Evento 130, o pedido de revogação das prisões preventivas do paciente e dos representados Everton Coleraus Lodi e Nilton Alberto Fagundes da Rosa foi indeferido, uma vez que, desde a decisão que decretou a segregação cautelar dos representados, não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar as suas liberdades. Restou consignado, ainda, conquanto os representados sejam primários, possuam ocupação lícita e residência fixa, tais circunstâncias não obstam a manutenção de sua prisões, diante da necessidade da garantia da ordem pública e, consequentemente, a repercussão social de impunidade e de insegurança. O representante do Ministério Público, com base no Inquérito Policial n. 5012121-80.2024.8.24.0004, ofereceu Denúncia em face do paciente e dos representados, autos n. 5012609-35.2024.8.24.0004, sendo que os autos estão aguardando a citação dos acusados [...]" (evento 18, INF1). Pois bem. 1. A defesa alegou, inicialmente, que os indícios de autoria e materialidade delitiva não estariam presentes, uma vez que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nada ilícito foi encontrado na propriedade do paciente, e a investigação estaria encerrada e apontaria que o mesmo apenas cedera um galpão para uso de terceiros. Entretanto, conforme se colhe das informações prestadas e se observará na sequência, há elementos produzidos no curso da investigação que sugerem que o paciente pode ser, na hipótese, um dos autores dos ilícitos apurados. O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto. Tal alegação adentra o mérito da causa, sendo inviável sua apreciação nesta via processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 539.707/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020, mutatis mutandis: [...] Logo, não se conhece do pleito no ponto. 2. As teses de que os requisitos autorizadores da segregação preventiva não estariam presentes, em especial pois o acusado é arrimo de família, possui residência fixa e ocupação lícita como agricultor, sendo o único responsável pelo plantio de alimentos e pelos cuidados da filha menor de seis anos enquanto sua companheira labora, a evidenciar a desproporcionalidade da medida, não comportam acolhida. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, a Magistrada a quo fundamentou e decidiu: "[...] No caso em apreço, verifico que os crimes imputados aos representados são punidos a título de dolo, sendo que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos é superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. Ademais, as provas até aqui colacionadas demonstram, a princípio, a presença de requisitos de materialidade e autoria da prática dos crimes de associação criminosa e furto noticiados nos autos. Isso porque, verifica-se dos elementos indiciários colhidos até o presente momento, que a autoridade policial suspeita que os representados estariam envolvidos, em tese, nos crimes de furto praticados nas empresas Bala Truck Center, Mecânica SA Multimarcas, SZ Diesel e JC Reformas de Carreta, no dia 20-03-2024, neste Município, delitos que ocasionaram um grande prejuízo financeiro às vítimas. Com efeito, conforme relatório de investigação n. 105/2024 (Evento 1, relatório de missão policial 11), foram extraídas diversas conversas do celular do representado Vinícius Sadi Marques, acerca dos crime praticados no dia 20-03-2024, tendo o representado João Luciano da Silva Santos lhe enviado a seguinte conversa: "Nossa. Essa foi grande, hem. Não... juntei as roupas. Que eu nunca vi tanta roupa. Moletom e camiseta tava jogado por tudo. Daí eu botei tudo embaixo do sofá, aqui e tampei bem ali. E preguei as porta. Preguei as portas pra ninguém olhar. Né, cara. Se vié um viado aqui olhar ainda. Botei uns papel ali prá não ter que olhar pelas greta. Não... tá de boa. Né? Ninguém viu vocês entrá aqui. Tá tranquilo. Só esperar.” Além disso, diante do toda a investigação realizada pela autoridade policial, o representado João Luciano da Silva dos Santos teria emprestado um galpão para que o representado Vinícius guardasse os objetos subtraídos das vítimas no dia dos fatos. Por outro lado, no tocante à participação do representado Nilton Alberto Fagundes da Rosa, verifica-se das conversas anexadas nos autos, que este seria a pessoa contratada frequentemente pelo representado Vinícius para fazer o transporte de mercadorias subtraídas aos receptadores. Ademais, em relação à participação do representado Cristian de Almeida nos crimes em apuração, denota-se que o veículo GM/Astra de placa MEC-8101, estaria na posse do referido representado, conforme apontado pela autoridade policial, automóvel que estaria sendo utilizado na prática dos crimes de furto. Além do mais, no dia 21-03-2024, o representado Cristian teria enviado uma mensagem ao representado Vinícius, fazendo menção a "marcação" de trinta e três pneus, afirmando: “Oi, Vini Olha só: deixei os cara ali. Tô com 1% de bateria. Os guri ali eu conheço todos eles. Tá ligado? Conheço os guri ali é de boa ali, é de fé. Pode confiar. Conheço o irmão dele, conheço tudo. Aquele que tu mostrou a foto. Tá ligado? Eles tão marcando num papelzinho ali o número do pneu e a marca. Tá? TEM 33 PNEU Beleza? É isso aí, né? Eu tô vazando ali. Os guri também tão vindo, já. Tão terminando de marcar os pneus lá" Outrossim, no tocante à participação do representado Everton Coleraus Lodi, verifica-se que este, pelas conversas anexadas nos autos, seria o receptador dos bens subtraídos pelos demais representados, tendo mensagens registradas com o representado Vinícius acerca da compra das res furtiva, compras que alcançaram o montante de R$ 25.000,00. Por outro lado, em relação à participação dos representados Alex Silveira Lopes e Rian da Silva Polli, conforme apontado pela autoridade policial, estes teriam autuado conjuntamente com o representado Vinícius na prática dos crimes de furto em apuração, os quais aparecem em fotografias anexadas nos autos com armas de fogo, além de possuírem conversas que apontam os seus envolvimentos no delitos noticiados nos autos. Ademais, em relação à participação do representado Ramon Caetano Camilo, verifica-se que este enviava vídeos ao representado Vinícius, com o levantamento de empresas de caminhões da região, em que os crimes de furto poderiam ser facilmente cometidos, conforme relatórios de investigação acostado aos autos, restando configurado os indícios suficientes da autoria delitiva. Por outro lado, tenho que a prisão encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração da prática criminosa. Tal medida se justifica em razão da gravidade em concreto dos delitos de furto supostamente praticados, em que os representados teriam, em tese, se associado para o fim específico de cometer crimes de furto em concurso de agentes, ocasionando considerável prejuízo às vítimas. Aliado a isso, o modus operandi aplicado nos delitos em apuração indica a necessidade do acautelamento da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes. Isso porque, os crimes de furto foram, em tese, cometidos durante o repouso noturno, em concurso de agentes de no mínimo seis pessoas, o que indica a ousadia e total descaso dos representados com a justiça e sociedade, os quais, conforme apontado pela autoridade policial, estariam fazendo do crime seus meios de vida, o que corrobora com a necessidade de suas segregações cautelares para a garantia da ordem pública e demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, caracterizando o risco de reiteração criminosa. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O risco concreto da reiteração delitiva é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública". (Habeas Corpus n. 250609/RJ, Habeas Corpus 2012/0162605-9, rela. Mina. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, j. 18-12-2012, DJe 1º-2-2013). Por outro lado, em que pese os representados sejam tecnicamente primários (Evento 2), considerando a gravidade em concreto dos delitos supostamente praticados, aliada à preocupação com a probabilidade de reiteração delituosa e das profundas e negativas consequências que daí advém para a paz social, impõe-se acautelar a ordem pública. [...] Outrossim, verifica-se que o representado Vinícius Sadi Marques foi denunciado nos autos n. 5010381-24.2023.8.24.0004, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, delito ocorrido no dia 07-10-2023, bem como nos autos n. 5004333-14.2024.8.24.0069, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 329, caput, e art. 330, ambos do Código Penal, no dia 17-05-2023. Da mesma forma, denota-se que os representados Rian da Silva Polli e Cristian de Almeida foram denunciados nos autos n. 5004996-61.2024.8.24.0004, pela suposta prática dos delitos previsto no art. arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, no dia 25-04-2024. Ademais, extrai-se dos autos n. 5006238-55.2024.8.24.0004, que o representado Alex Silveira Lopes foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos no art. 150, caput, do Código Penal, e art. 16, caput, e §1º da Lei n. 10.826/03, delitos ocorridos no dia 25-05-2024. Além disso, verifica-se que o representado Nilton Alberto Fagundes da Rosa foi preso em flagrante no dia 11-09-2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5010377-50.2024.8.24.0004), havendo, repiso, risco de reiteração da prática criminosa, bem como demonstração da periculosidade dos agentes. Destarte, a permanência dos representados em liberdade traria forte sentimento de impunidade a toda a sociedade, em especial, às vítimas, que tiveram grande prejuízo patrimonial. Além disso, considerando que as diligências investigatórias continuam, a prisão dos representados permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia. Portanto, diante dos indícios de autoria dos crimes em apuração, a decretação da prisões preventivas dos representados é a medida que se impõe. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva dos representados Vinícius Sadi Marques, Rian da Silva Polli, Cristian de Almeida, Alex Silveira Lopes, Ramon Caetano Camilo, João Luciano da Silva Santos, Nilton Alberto Fagundes da Rosa e Everton Coleraus Lodi, forte nos art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal [...]" (processo 5010747-29.2024.8.24.0004/SC, evento 8, DESPADEC1). Os indícios de materialidade e autoria, a autorizar a segregação preventiva, foram demonstrados, bem como a análise acerca dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida restou evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos - demonstrada pelo modus operandi empregado pelos agentes, que supostamente se associaram para promover furtos/receptações de peças automobilísticas de forma reiterada, em diversas comarcas do estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, organizados de forma a garantir a rápida subtração, transporte e repasse das mercadorias produtos dos crimes - e da possibilidade de reiteração delitiva, que são motivos capazes de ensejar a decretação da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Diversamente do alegado pela defesa, a decisão atacada justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida para garantir a ordem pública, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação. Acerca do tema, colhem-se julgados desta Corte Estadual de Justiça: [...] Ademais, a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabiliza a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, conforme apontou a Autoridade a quo, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no AgRg no RHC n. 197.797/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024: [...] Afastam-se, assim, as alegações. 3. No tocante à pretensão de prisão domiciliar, ao argumento que o paciente é responsável pelos cuidados da filha menor de seis anos enquanto sua companheira labora, de forma que seria imprescindível aos cuidados da criança, a pretensão também não merece prosperar. É cediço que o Código de Processo Penal prevê que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. [...]" (art. 318). Entretanto, no caso, apesar da comprovação de que o paciente possui uma filha menor de seis anos (evento 1, CERTNASC2), inexiste nos autos indicativo de que seja imprescindível à guarda da menor ou seu único responsável. Nesse sentido, esta Corte já decidiu no Habeas Corpus Criminal n. 5027087-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2023: [...] Logo, rejeita-se a pretensão. 4. Por fim, a tese de que o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra estaria superlotado, não oferecendo condições adequadas aos segregados não foi submetida à análise do Juízo a quo, o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância." (fls. 42/51). Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 – o denominado "pacote anticrime" – alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos do caso para justificar a medida, asseverando que o paciente teria emprestado um galpão para que os corréus guardassem objetos furtados no dia do fato, as circunstâncias apuradas não indicam especial potencialidade lesiva da conduta que lhe foi imputada na denúncia (receptação e associação criminosa), especialmente quando associadas à indicação de que o paciente não apresenta registros criminais desfavoráveis, não participou ativamente dos furtos e possui ocupação lícita. Deve ser levado em conta também o fato de os crimes imputados ao paciente não terem sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Tal conjuntura evidencia a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nessa linha de intelecção, cito os seguintes julgados desta Corte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUTOR VENDE MATERIAIS RECICLÁVEIS (FERRO VELHO). RESPONDE PELA VENDA DE FIOS DE COBRE FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. RÉU TEM ENDEREÇO E TRABALHO CERTOS E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com prisão preventiva decretada. A defesa alega inadequação da fundamentação da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes e no risco à ordem pública. 4. Despacho monocrático concedeu a ordem para que o paciente responda ao processo com medidas cautelares, sem necessidade de prisão preventiva, já que presentes as circunstâncias legais autorizadoras: primário, sem antecedentes criminais, crime praticado sem violência, com endereço certo, família estabelecida e compareceu a todos os atos do processo, colaborando com a instrução criminal. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou periculum libertatis concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg no HC n. 887.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese, da leitura da motivação da decisão que decretou a segregação cautelar não há mínimos elementos concretos indicativos de efetivo e concreto periculum libertatis a justificar in casu de modo formal e devidamente fundamentado sua segregação social antecipada pois não indica a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pelos agravados, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisão preventiva (precedentes). III - Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 867.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 - grifamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE COM BONS ANTECEDENTES. SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal, ora agravante, se insurge contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por carência de fundamentação idônea. Suscita, ainda, preliminar de nulidade do decisum, proferido sem a oitiva do órgão ministerial. 2. Preliminar rejeitada. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. - Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, a decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC 180497-TO, lavrada em 19/02/2020. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação cautelar. 5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem o pericullum libertatis e a necessidade da rigorosa providência cautelar não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agente, que é primário, sem antecedentes criminais. Decreto prisional não resiste ao controle de legalidade. Fundamentação inidônea. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares, a critério do Juízo processante. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC n. 626.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021 - grifamos) Identificada a inadequação e a desproporcionalidade da segregação, a custódia deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Magistrado de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK