Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911801/MG (2024/0163420-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO
ADVOGADO: CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO - MG156287
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DELSON ELGELMANN
CORRÉU: EVANDO FILIPE DINIZ FERREIRA
CORRÉU: HELBERT MARQUES SILVA
CORRÉU: WARLESON EUGENIO BARBOSA BRITO
CORRÉU: LEANDRO PEREIRA ALVES
CORRÉU: PATRICK LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: WARLLEN DA SILVA SANTOS
CORRÉU: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: IRIS BATISTA DA SILVA
CORRÉU: ANGELO ELIAS RUSCITTI
CORRÉU: DOUGLAS FELIPE GOMES DA SILVA
CORRÉU: GILMAR ANTÔNIO TORMEM
CORRÉU: GILBERTO DO PRADO PARREIRA
CORRÉU: JONATHAN FERNANDO PEREIRA GUIMARAES
CORRÉU: MAURICIO DE SOUZA BARBOSA
CORRÉU: REGINALDO MIRANDA QUADROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DELSON ELGELMANN – condenado como incurso nos crimes tráfico de drogas circunstanciado e associação para o tráfico circunstanciada –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 198/225), comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0024.15.119.888-7 (fls. 231/421), da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, alterada em grau de apelação –, com a redução da pena-base, considerando o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo tribunal a quo, além de abrandar o regime prisional. Sem pedido liminar. Prestadas informações (fls. 427 e 436), o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem de habeas corpus solicitada (fls. 587/594). Do atento exame dos autos, tem-se que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena do tráfico de drogas, na primeira fase – pois, na sentença, foram negativados os vetores culpabilidade, consequências do crime e quantidade de entorpecentes, fixando a pena-base em 12 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (fls. 380/381). Na apelação, a Corte estadual afastou a negativação da culpabilidade e consequências, alterando a reprimenda-base para 11 anos e 6 meses de reclusão, e 1.150 dias-multa (fl. 216) –, pois em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (REsp n. 2.058.970/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 12/9/2024). Necessário, então, redimensionar a pena imposta para o crime de tráfico de drogas: na primeira fase, alterar a pena-base para o quantum fixado por esta Corte Superior ao corréu (HC n. 836.575/MG), em razão da quantidade e entorpecente apreendido, para 7 anos e 4 meses de reclusão, e 1.072 dias-multa. Na segunda fase, mantida a atenuante da menoridade relativa em 1/6 (fl. 216), passa a reprimenda para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 893 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena a interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) em 1/6 (fl. 216), resultando a pena definitiva do tráfico em 7 anos, 1 mês e 16 dias reclusão, e 1.042 dias-multa. Considerando o concurso material (fl. 216) e pena da associação para o tráfico (3 anos e 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa), tem-se a reprimenda total em 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 1.858 dias-multa. Finalmente, considerando a pena corporal aplicada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Em razão disso, concedo a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e a 1.858 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0024.15.119.888-7, da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR