Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928069/ES (2024/0250421-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: SAMUEL CLETO DE SOUSA
ADVOGADOS: SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES022194
ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES019134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RODRIGO DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: MARGLEYDSON FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JACKSON DOS SANTOS SODRE
CORRÉU: ANDERSON VIANA DO NASCIMENTO
CORRÉU: GLEICIMAR CARVALHO DE PAULA
CORRÉU: MAYCON DOS SANTOS
CORRÉU: CHARLLES ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: MATEUS DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE ALMEIDA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 162): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AOS APELADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em relação ao apelado, a sentença de pronúncia é medida que se impõe, reservando- se ao Tribunal do Júri o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2. Recurso provido. Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: (a) nulidade absoluta por ausência de análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a pronúncia do paciente, uma vez que, embora outros corréus tenham tido seus aclaratórios apreciados, os do paciente não foram objeto de qualquer deliberação; (b) ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em dissonância com a prova judicial produzida; (c) inviabilidade de pronúncia fundamentada em responsabilidade penal objetiva decorrente apenas da posição hierárquica do paciente em organização criminosa. Liminar indeferida às fls. 428-430 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 511-515. Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 468-471). Pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 940705 (e-STJ, fls. 519-541). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou a pronúncia do paciente, verifico que tal questão resta prejudicada, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 511-515), os aclaratórios foram julgados e rejeitados em 10/12/2024, ou seja, em momento posterior à impetração do presente writ. Dito isso, observo que a questão central devolvida a esta Corte Superior envolve a análise da legalidade da decisão que pronunciou o paciente com base preponderante em elementos colhidos na fase inquisitorial, em aparente contradição com a prova judicial produzida durante a instrução processual. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem reformou sentença de impronúncia que estava fundamentada justamente na ausência de indícios suficientes de participação do paciente no crime, tendo a magistrada de primeiro grau ressaltado em sua decisão que "todas as testemunhas ouvidas em juízo se limitaram a dizer que o conheciam do bairro, porém, sem declinar qualquer relação do acusado com este crime de tentativa de homicídio narrado. Inclusive, a vítima, no seu depoimento em juízo, às fls. 1302, declina expressamente que 'Rodrigo não deveria estar aqui'" (e-STJ, fl. 39). Ao reformar a decisão, o acórdão impugnado se baseou essencialmente no depoimento prestado pela vítima em sede policial e em elementos extraídos do relatório final do inquérito sobre a suposta estrutura hierárquica da organização criminosa da qual o paciente faria parte. Nesse ponto, embora seja cediço que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, não se pode olvidar que nosso ordenamento jurídico exige, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação no crime doloso contra a vida. Tais indícios, por sua vez, devem ser extraídos precipuamente da prova judicial produzida sob o crivo do contraditório, sendo admissível a utilização dos elementos informativos do inquérito apenas de forma subsidiária e complementar, desde que em harmonia com o acervo probatório constituído em juízo. Na espécie, constata-se que toda a prova amealhada durante a instrução aponta em sentido inverso à conclusão firmada pelo Tribunal a quo. Vejamos. A vítima, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que "Rodrigo não deveria estar aqui" (e-STJ, fls. 38-39). Sua esposa declarou sequer conhecer o paciente. O policial civil responsável pela investigação informou não ter conhecimento de qualquer ordem direta do paciente para o cometimento do crime, tendo o próprio delegado que presidiu o inquérito registrado que "a vítima não relatou nenhuma ordem direta de Rodrigo para que fosse dado fim à vida dela" (e-STJ, fl. 39). Nesse cenário, a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito, em contrariedade à prova judicial que indica a não participação do acusado, representa indevida subversão do sistema acusatório e do devido processo legal. Com efeito, admitir a pronúncia com base exclusiva em elementos informativos do inquérito equivaleria a igualar, em densidade probatória, a decisão que encerra o judicium accusationis à decisão de recebimento da denúncia, o que não se pode admitir. Ademais, verifico que o acórdão impugnado, ao determinar a pronúncia do paciente, adotou inadmissível responsabilidade penal objetiva, baseada apenas em sua suposta posição de liderança em organização criminosa, sem demonstrar concretamente sua participação no crime investigado. O simples fato de o paciente supostamente ocupar posição hierárquica em grupo criminoso não autoriza automaticamente sua responsabilização por todos os delitos praticados no contexto da organização. A chamada teoria do domínio do fato, invocada no acórdão, não prescinde da demonstração de elementos concretos que indiquem a efetiva contribuição do acusado para o crime específico, não podendo ser utilizada como sucedâneo de responsabilidade penal objetiva. A propósito: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva ( AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990. (STJ - HC: 821162 SP 2023/0148303-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Nessa linha, mesmo em se tratando de crimes praticados no contexto de organizações criminosas, é imprescindível a demonstração minimamente concreta da participação do acusado no delito imputado, não bastando sua suposta posição de liderança no grupo para autorizar automaticamente sua pronúncia por todos os crimes praticados pelos demais integrantes. O Tribunal a quo se limita a afirmar que o paciente seria um dos líderes do grupo criminoso e que "nada acontece sem o seu consentimento" (e-STJ, fl. 58), sem apontar qualquer elemento objetivo que demonstre sua participação específica na tentativa de homicídio. Ao contrário, toda a prova judicial converge para o seu não envolvimento nos fatos. Registro, por oportuno, que não se está aqui a emitir qualquer juízo definitivo sobre a responsabilidade criminal do paciente, mas apenas reconhecendo que, diante do conjunto probatório produzido, não existem indícios suficientes que autorizem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, especialmente quando em contradição com a prova judicial produzida. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. O acórdão embargado não tratou especificamente da violação ao art. 155 do CPP, fazendo alusão genérica à existência de indícios suficientes de autoria. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 5. O Tribunal de origem faz notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados no âmbito do inquérito policial para fundamentar a pronúncia do recorrente, reforçando a sua argumentação, inclusive, com entendimento já superado nesta Corte. Não se pode atribuir maior juridicidade ao inquérito policial, procedimento administrativo realizado sem observância do devido processo legal, em prejuízo do processo penal, vetor de princípios democráticos e garantias fundamentais. 6. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente com base em elementos informativos obtidos em fase inquisitorial, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2376855 AL 2023/0192124-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito. 2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo. 3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente. (STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Prejudicada, assim, a análise do pedido de extensão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a sentença de impronúncia em relação à Rodrigo de Almeida da Silva e aos corréus Margleydson Ferreira de Oliveira, Anderson Viana do Nascimento e Maycon dos Santos, nos termos do art. 580 do CPP. Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS