Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1871942/PE (2020/0096786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DARCILENE AMARAL MESQUITA
ADVOGADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE022554
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MILITARES VETERANOS E PENSIONISTAS DE MILITARES DE GUARATINGUETA
ADVOGADO: SILVIA HELENA SANTOS SOARES - SP236975
INTERESSADO: ASSOC MILITARES INATIVOS PIRAS E REGIAO ADJ NO EST SP
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES E PENSIONISTAS DE PIRASSUNUNGA E REGIÃO INTERIORANA ADJACENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTA CRUZ - SP398273
MOYSÉS FONTOURA BARBOSA - SP186280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da União e julgar improcedente a demanda, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1080: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta-, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.