Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2243447/BA (2022/0346545-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NATHASCHA OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
ADVOGADOS: VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA - BA025136
TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA - BA025171
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 972/984). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.103/1.144), a parte reitera as razões do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.509/1.516 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte não rebateu o substrato de que, “no que concerne aos artigos 85, § 1°, 99, §§ 2°, 3°, 4° e 7°, 141, 293, 322, 324, 492, 1.099, 1.012 e 1.013, do CPC/2015; arts. 6°, 128, 267, IV, 286, 460, do CPC/1973; e arts. 1.691 e 1.707, do CC/2002; não se vislumbra, nas razões recursais, de que forma se teria dado sua eventual malferição. A hipótese é, portanto, de incidência, analogicamente, do enunciado sumular nº 284/STF” (e-STJ fl. 977). Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015. 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Acrescente-se ainda que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA