Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569304/SP (2024/0047594-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
AGRAVADO: JOAO GUILHERME DE SOUZA
ADVOGADO: MOURISVALDO GARCIA BARRETO - SP457392
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 126): “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR - SERVIÇOS DE TERCEIROS - 'SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS COTAÇÕES/SIMULAÇÕES DE FINANCIAMENTO' - COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO I Sentença de procedência Apelo do réu II - Possível a cobrança da comissão do correspondente bancário, denominada, na hipótese, de 'serviços de terceiros serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento', para contratos celebrados até o dia 25.02.2011, conforme decisão emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça Hipótese em que o contrato em discussão foi firmado em data anterior àquela Abusividade na cobrança, no entanto, verificada - Impossibilidade de cobrança da aludida tarifa Decisão mantida Apelo improvido”. “ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelo recorrido, majoram-se os honorários advocatícios de R$300,00 para R$500,00, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido”. Rejeitados os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos (fls. 188-192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO INTUITO PROTELATÓRIO I - Omissão inocorrente - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, II, do NCPC Ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no artigo no art. 1022, II do NCPC II - Intuito protelatório - Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do NCPC - Embargos de declaração rejeitados”. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 189 e 205, ambos do CC e art. 1.026, § 2º, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Defende que o Tribunal equivocou-se ao entender que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato bancário submetido à revisão. Alega que o termo inicial é a data de assinatura do contrato bancário. Ainda, aduz que deve ser afastada a multa por embargos protelatórios, pois foram interpostos com o único objetivo de prequestionar a matéria. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 196-204). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.244-258). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais movida pelo agravado JOAO GUILHERME DE SOUZA em desfavor do agravante BANCO ITAUCARD S.A. em que o Tribunal a quo declarou a abusividade na cobrança de tarifa. Irresignada, a instituição financeira interpôs embargos declaratórios alegando a prescrição da pretensão autoral. O Tribunal de justiça declarou que demanda não está prescrita e aplicou a multa prevista no art. 1.026, II do CPC nos seguintes termos (fl.190): Não há omissão a ser sanada. Há, em verdade, dedução, em sede de embargos de declaração, de questão nova, não deduzida no apelo interposto pela instituição financeira, ora embargante. De toda sorte, essa questão nova, por se tratar de matéria de ordem pública, será conhecida. Como bem constou da r. sentença, não impugnada, pela instituição financeira, ora embargante, neste aspecto, “fica rejeitada a alegação de prescrição. O prazo é decenal, do art. 205, do Código Civil e contado do pagamento da última parcela. O contrato é de trato sucessivo e foi firmado em 08 de dezembro de 2010, para ser pago em 60 prestações mensais (fls.21/29), dentro do prazo do prazo decenal, portanto”. Assim, consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 800,00 os honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem em desfavor do recorrente. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS