Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929892/RJ (2024/0260337-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DA PAZ
ADVOGADOS: ROSANE EGIDIO GARCIA - RJ227028
CARLOS ROBERTO DA PAZ - RJ226180
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: JULIO CESAR DE LIMA BEZERRA
CORRÉU: DAVI CARDOSO SILVA BARBOSA
CORRÉU: TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: THIAGO ALVARENGA PORTO
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: GUILHERME PROTZENKO ARAUJO
CORRÉU: YAGO DOS SANTOS LAHAS
CORRÉU: IAGO HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: MARLON JONATHAN FEITOSA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DE LIMA BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n.º 5004901-88.2024.4.02.0000 de relatoria do Desembargador Macario Ramos Judice Neto). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal, por 326 vezes, em continuidade delitiva, 2º, §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 244-A do ECA. A defesa do agente, contudo, obteve o benefício da prisão domiciliar em segundo grau de jurisdição. Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau acolheu pedido do Parquet para incluí-lo em regime disciplinar diferenciado, diante de fatos novos vinculados à organização criminosa investigada. A prisão foi novamente decretada em 13/12/2022 (e-STJ fls. 56/69), sendo o mandado cumprido em 25/2/2023 (e-STJ fl. 12). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (e-STJ fls. 47/55). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTA, EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, AMEAÇA A CORRÉU E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Liminar, parcialmente deferida no feito para determinar que o Juízo impetrado aprecie o requerimento de liberdade provisória do paciente nos autos da ação penal n° 5091680-74.2021.4.02.5101, no prazo de 48 horas. Necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal), não só pela gravidade das condutas que lhe são imputadas (liderar organização criminosa voltada para a prática de furtos mediante fraudes em detrimento do benefício de Auxílio Emergencial instituído pela lei 13.982/2020), como também pelo reiterado descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, além das evidências de ameaças feitas a corréu por eventual colaboração premiada. Considerando ter sido o paciente denunciado nos autos da ação penal processo 5091680-74.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, IN1C1 como líder da organização criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude eletrônica em série, a prisão cautelar é medida indispensável e única capaz de garantir a ordem pública e também a eventual aplicação da lei penal, ante o reiterado descumprimento de medidas de monitoração eletrônica e a resistência em cumprir a prisão domiciliar em sua residência no Rio de Janeiro/RJ. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de confirmar a liminar anteriormente deferida. Neste writ, a parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do paciente, salientando que “o juiz natural não pode ficar indefinidamente com o processo concluso para sentença, é evidente ofensa à razoabilidade quanto ao prazo excedido sem justificativa plausível da lei penal” (e-STJ fl. 5). Acrescenta que a prisão não se sustenta, pois amparada em simples alusão ao fato típico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (e-STJ fls. 72/74). Informações prestadas (e-STJ fls. 105/107). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 96/100). É o relatório. Decido. Consoante informações acostadas aos autos (e-STJ fl. 105): O Paciente JÚLIO CÉSAR DE LIMA BEZERRA foi condenado por este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em sentença proferida no dia 19.12.2024, com unidade de julgamento dos autos conexos nº 5091680-74.2021.4.02.5101 e nº 5038558-49.2021.4.02.5101, pela prática dos seguintes crimes (Evento 884 – SENT1 dos autos nº 5091680-74.2021.4.02.5101): 1. Estelionato majorado, 326 (trezentas e vinte e seis) vezes na forma consumada, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, e 1 (uma) vez na forma tentada, tipificado no art. 171, §3º c/c art. 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, com a pena definitiva consolidada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 dias de reclusão. 2. Integrar organização criminosa, agravada pelo exercício de seu comando e majorada pela participação de adolescente, tipificada no art. 2º, caput ̧§3º e §4º, I, da Lei nº 12.850/2013, com a pena definitiva consolidada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em concurso material com os crimes indicados no item 1. O somatório decorrente do concurso material resultou na pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão tendo-lhe sido estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A prisão preventiva do Paciente foi mantida para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado, a qual, agora, decorre de novo título, a ser submetido à apreciação do Tribunal estadual. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO