Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980167/SP (2025/0038582-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICTOR DAMASCENO
CORRÉU: JOAO PEDRO CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAMASCENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES ROUBO MAJORADO RECURSOS DEFENSIVOS Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução das reprimendas Autoria, dolo e materialidade nitidamente demonstrados Penas e regime prisional corretamente fixados, não comportando alteração nesta Sede Recursos desprovidos." Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a despeito do teor da Súmula n. 443 deste Superior Tribunal, prevaleceu, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 2/5 unicamente pela quantidade de causas de aumento. Aduz que embora o acórdão tenha tentado convencer de que as circunstâncias concretas foram ponderadas, em respeito à mencionada súmula, não se pode nem mesmo alegar reforço de argumentação, porque não foram trazidas circunstâncias que justificassem maior elevação da pena. Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de reduzir a pena estabelecida na terceira fase da dosagem da pena, É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a defesa se insurge contra o incremento operado na terceira fase da dosimetria da pena. O Juízo de 1º grau, no bojo da sentença condenatória, reconheceu: "Reconhecidas duas causas de aumento de pena, previstas no parágrafo 2º, incisos II e VII, do artigo 157, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de arma branca, promovo o aumento desta em 2/5 (dois quintos), elevando-a a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Aumentei acima do mínimo ante a presença de duas causas, que inviabilizam o aumento no patamar mínimo. Torno a pena definitiva, ante a ausência de outra circunstância que a modifique." A Corte de origem, por sua vez, manteve o quantum de incremento a pena pelos seguintes fundamentos: "Na terceira etapa, incidiu em face de ambos os réus o acréscimo de 2/5 relativo às majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP), tornando-se as reprimendas definitivas nos montantes individuais de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 14 dias multa. Nesse ponto, em que pese o esforço da defesa, não cabe reduzir o quantum de aumento da pena decorrente do reconhecimento da referida majorante, porquanto estabelecido em perfeita conformidade com a Súmula nº 443 do C. STJ. De fato, conforme se verifica da r. sentença condenatória, o i. Magistrado a quo fundamentou de modo adequado a fração eleita para o aumento correspondente, afirmando expressamente que as circunstâncias do caso concreto impediam a eleição da fração mínima prevista no citado dispositivo. E, conforme evidenciado nos autos, não cabe negar que os réus atuaram de forma coordenada e bem planejada, valendo-se inclusive de uma motocicleta e de uma arma branca de uso controlado (“taser”) para praticar o roubo, somente não logrando êxito em seu intento criminoso em razão do acidente acima narrado." Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento superior a 1/3 da pena, considerando, e os réus atuaram de forma coordenada e bem planejada, valendo-se inclusive de uma motocicleta e de uma arma branca de uso controlado (“taser”) para praticar o roubo, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de ofensa à Súmula 443/STJ. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II -A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando que "o crime foi praticado de modo extremamente planejado e premeditado, tendo os agentes se reunido, já com a prévia e deliberada intenção de executarem a prática da infração, não se tratando, portanto, de decisão irrefletida", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021). IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Sobre o desvalor das circunstâncias dos crimes, houve justificativa concreta, ante o modus operandi efetivado na execução dos delitos, que revela gravidade concreta superior às ínsitas aos dispositivos penais violados, "porquanto a subtração violenta teve seu inicio de execução cm frente ao Hospital São Camilo, isto é, local de considerável aglomeração de pessoas, revelando alto nível de ousadia e audácia por parte do agente, sendo necessário pontuar, ainda, que, após a subtração do veículo, a vítima fora levada para as localidades de Barra do Sahy e, posteriormente, Barra do Riacho, isto é, regiões afastadas da área central deste Município de Aracruz/ES, em que o reduzido policiamento potencializa a probabilidade de êxito na empreitada e alcance da impunidade". VI - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. VII - Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fração de redução de cada agravante para cada delito, foi efetivado no patamar legal. VIII - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IX - In casu, houve a devida fundamentação concreta para a fração das majorantes, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, poisa ação delituosa "foi praticada deforma bastante intimidativa por parte dos agentes, em que uni deles portava uni artefato que, notadamente, no período noturno, muito se assemelha uma arma de fogo (vide fotografia defl.12), devendo ser consignado, ainda, que houve divisão pormenorizada de tarefas entre os agentes, ficando um encarregado de conduzir o veículo e o outro de "escoltar" a vítima no banco de trás do automóvel, local em que esta fora colocada, com um lençol coberto na cabeça, visando não identificar a trajetória seguida; sendo certo que todas estas circunstâncias, inegavelmente, revelam a ousadia, a audácia e o alto grau de periculosidade dos agentes, remontando, tudo isso, um nível maior de reprovabilidade da conduta criminosa." Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 662.125/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIMANHA UTILIZADA PELO RECORRENTE, QUE, DE INÍCIO, PASSOU-SE POR UM AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. APLICADA EM PATAMAR ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE TRÊS AGENTES. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. Na exasperação da pena-base, foi disposto pela sentença condenatória e pelo guerreado acórdão que as circunstâncias são graves, pois o réu utilizou de vestimentas e carro característicos da Polícia Civil, posto que usavam coletes e bonés daquela instituição, bem como adaptaram giroflex em seu automóvel. [...] Considerando que o vetor em exame se refere aos elementos que compõem o crime, a exemplo do modo de agir e conduta do agente, tenho que as circunstâncias referidas foram acertadamente valoradas pela Magistrada. [...] Ora, não há dúvidas de que a artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil, certamente facilitou a consecução do delito, influindo na gravidade da conduta. 4. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista as instâncias ordinárias terem apresentado fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada ao vetor judicial das circunstâncias do crime, porquanto colacionados dados - artimanha utilizada pelo acusado, que de início se passou por um agente da polícia civil - que fogem à normalidade do tipo penal violado. 5. No que diz respeito à alegação de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em patamar além de 1/3, sem a devida fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista a apresentação, pelas instâncias ordinárias, de fundamentos idôneos, notadamente quanto à pluralidade de agentes (3) e ao emprego de arma de fogo, que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 6. Considerando a incidência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ (AgRg no HC n. 647.545/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2021). 7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de 2 armas de fogo, com o concurso de 3 agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 524.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.922.634/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS